Direito do trabalho

Aprovação de plano de previdência privada por autarquia federal leva à perda do objeto de ação civil pública que pretendia obstar à sua criação

A 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu a perda superveniente do objeto de demanda de natureza coletiva, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, que pretendia obstar à criação de plano de previdência privada, em face de sua aprovação perante a autarquia reguladora no curso do próprio processo judicial. 

No caso dos autos, o sindicato laboral ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. O referido documento previa a criação de grupo de trabalho, que contaria com a participação do sindicato signatário, com o intuito de elaborar um parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora. 

De acordo com o órgão classista, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de labor , como determina o art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representante indicados pelo banco e pelo sindicato), o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o já citado triênio 2018/2020. 

Em todo o país foram ajuizadas 18 ações idênticas; nessas, discutia-se o suposto descumprimento do referido termo de compromisso, sendo que em vista da ausência de decisão judicial que obstasse o andamento do processo autárquico e diante do fato de que a proposta de criação de um novo plano de previdência privada cumpria todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, a PREVIC entendeu pela sua aprovação. 

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No caso dos autos, a instituição financeira reclamada funciona como mero patrocinador da entidade de previdência privada e assinou o termo de compromisso objeto da discussão justamente nessa condição, não na figura de empregador. 

Assim, em razão de a criação de planos de previdência não implicar  qualquer tipo de reestruturação da entidade de previdência privada – além de a criação desse novo plano de previdência não promover alterações de natureza trabalhista nos contratos de trabalho, –  o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza optou por não adentrar ao exame do mérito ou das questões preliminares suscitadas em contestação, limitando-se a instar o sindicato a se manifestar, tendo o órgão classista reconhecido a perda superveniente do objeto da ação, o que levou à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Para saber mais, confira a decisão na íntegra.

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