Alterações recentes à estrutura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

25 de janeiro de 2024

O objetivo deste artigo é analisar as alterações ocorridas no regimento interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) por meio da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021 e da emenda regimental do TRF1 de nº 6, de 25 de novembro de 2022. 

Essas alterações resultaram em uma reestruturação importante no funcionamento do Tribunal. O TRF 1 abrange uma vasta quantidade de Estados da federação e sua localização no Distrito Federal confere-lhe competência para tratar de uma ampla gama de assuntos de grande relevância para o país.  

Histórico dos Tribunais Regionais Federais 

Em 30 de março de 1989, os Tribunais Regionais Federais foram estabelecidos como a segunda instância do sistema judiciário federal, substituindo o antigo Tribunal Federal de Recursos. A jurisdição e a localização desses Tribunais foram definidas pela Resolução nº 1, datada de 6 de outubro de 1988, emitida pelo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, há seis Tribunais Regionais Federais, com diferentes jurisdições.1

O antigo Tribunal Federal de Recursos havia sido criado pela Constituição Federal de 1946 (CF de 1946) e instalado no ano de 1947, como uma segunda instância da Justiça Federal.2 À época da CF de 1946 não existia o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o art. 94 da CF de 1946 previa a seguinte estrutura ao Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes do Trabalho.3

O Tribunal Federal de Recursos tinha sede na Capital Federal e era composto por treze juízes, sendo “oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público” (art. 103 da CF de 1946). Esse Tribunal era dividido em Câmaras ou Turmas (art. 103, §1º, da CF de 1946) podendo ser criado em outras regiões do País (art. 103, §2º, da CF de 1946) e tinha a função de julgar ações que tivesse como interessada a União Federal ou autoridade federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 104, inciso II, “a”, da CF de 1946).45

Com a promulgação da nova Constituição Federal da República Federativa do Brasil em 1988 (CF de 1988) o Poder Judiciário foi reformulado, sendo que atualmente é composto pelo: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92 da CF de 88). 

Ficou, ainda, estabelecido na CF de 1988 que seriam criados, inicialmente, cinco Tribunais Regionais Federais (art. 27, §6º, CF de 88). Até que esses novos tribunais fossem instalados e estivessem em condições de funcionar, os processos continuaram sob a competência do Tribunal Federal de Recursos (art. 27, §6º, CF de 88). 

Os Tribunais Regionais Federais foram, portanto, instalados no ano de 1989. Eles têm jurisdição sobre determinadas regiões geográficas do país, analisando casos cíveis, criminais, previdenciários, tributários e outros assuntos de relevância federal. Além disso, os Tribunais Regionais Federais também possuem competência para julgar processos que envolvam a União, autarquias federais e outras entidades federais. Seu objetivo é garantir uma revisão imparcial das decisões tomadas na primeira instância e garantir a uniformidade na aplicação das leis federais em sua área de atuação (art. 106 da CF 88). 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) 

  1. Histórico do TRF 1 

O TRF 1 é um órgão do Poder Judiciário brasileiro responsável por atuar como segunda instância da Justiça Federal na região que abrange a maior área geográfica do país. Sua jurisdição englobava, originalmente, quatorze regiões, quais sejam, os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, e o Distrito Federal. 

Houve, em 20 de outubro de 2021, a publicação da Lei nº 14.226/2021, por meio da qual se criou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6), englobando o Estado de Minas Gerais, que deixou de fazer parte do TRF 1. Após a efetiva instalação do TRF 6, no ano de 2022, o TRF 1 passou a ser composto por treze regiões (doze Estados e o Distrito Federal), continuando a ser um Tribunal de grande relevância. 

O TRF 1 tem a sua sede em Brasília, Distrito Federal, onde está localizado o Tribunal Pleno. Também possui uma estrutura com turmas especializadas. O TRF 1 desempenha um papel fundamental no sistema judiciário brasileiro, garantindo uma revisão imparcial das decisões proferidas na primeira instância e contribuindo para a uniformidade da jurisprudência em sua vasta área de atuação. Além disso, sua localização estratégica em Brasília, a capital do país, permite-lhe lidar com uma ampla gama de assuntos de interesse nacional e questões relacionadas à administração pública federal. 

  1. Acervo do TRF1 

Em que pese o seu papel relevante para a sociedade, um problema enfrentado pelo TRF 1 é a demora para analisar os casos. Isso se dava provavelmente por causa do grande acervo de processos relevantes para poucos desembargadores analisarem. 

A título exemplificativo, segundo informações prestadas pelo TRF 1 no ano de 2020, a taxa de congestionamento de processos foi de 83,05%, estando, em regra, abaixo das metas estabelecidas, confira-se: 

No ano de 2022, por exemplo, havia o registro de que tramitavam 459.469 processos para 24 gabinetes, ou seja, uma média de 19 mil processos por gabinete, conforme observa-se da imagem abaixo: 

Essa grande quantidade de processos, para um número reduzido de magistrados criava um congestionamento de processos, o que prejudicava a obtenção pelos litigantes de um resultado eficaz e célere.  

Assim, aproveitando as alterações já ocorridas com a criação do TRF 6, por meio da Lei nº 14.226/2021, em 30 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.253, que “[d]ispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000”. O TRF 1, por sua vez, pela emenda regimental de nº 6, em 25 de novembro de 2022, regula o instituído pela Lei nº 14.253/2021. Por meio da referida lei e emenda regimental, ocorreu uma ampla reforma na estrutura do TRF 1. 

Foram criadas seções e turmas, além de ter sido ampliado consideravelmente o corpo de magistrados, com o objetivo de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, reduzindo o acúmulo de processos e respeitando o princípio da celeridade processual. 

Será avaliado, no próximo tópico, quais foram essas alterações e seus benefícios ao Tribunal e à sociedade. 

  1. Alterações ao Regimento Interno do TRF 1 

Conforme explicado no Tópico III.A, a primeira alteração relevante para a estrutura do TRF 1 foi a retirada do Estado de Minas Gerais de sua competência. O artigo 1º do Regimento Interno do TRF 1 (RITRF1) foi, portanto, alterado pela emenda nº 6 de 25 de novembro de 2022, para constar a alteração da jurisdição do TRF 1. 

Além disso, a nova redação do art. 1º prevê, em respeito à Lei nº 14.253/2021 que altera o art. 1º da Lei nº 9.967/2000,6 o aumento da composição dos juízes vitalícios (i.e. desembargadores), que antes eram 27 (21 juízes federais, 3 advogados e 3 entre membros do Ministério Público Federal), e atualmente passa a ser composto por 43 juízes vitalícios (34 juízes de carreira, 9 advogados e membros do Ministério Público Federal, em partes iguais e alternadamente).7

Observa-se que houve um aumento de aproximadamente 60% de cargos de magistrados, o que representa uma importante alteração rumo ao objetivo de se reduzir o acervo do TRF1.  

ARTIGO 1º RITRF1 – REDAÇÃO ANTERIOR ARTIGO 1º RITRF1 – REDAÇÃO DO ART. 1º DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 6, DE 25/11/2022 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins, compõe-se de 27 juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo 21 entre juízes federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins, compõe-se de 43 juízes vitalícios, que terão o título de desembargador federal, nomeados pelo presidente da República, dos quais: I – 34 juízes de carreira, nomeados por promoção, entre juízes federais da 1ª Região; II – 9 entre advogados e entre membros do Ministério Público Federal, em partes iguais e alternadamente. 

O TRF 1 continua com a sua estrutura dividida em Plenário, Corte Especial, Seções especializadas e Turmas especializadas, sendo a Corte Especial composta por 18 desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal. 

A emenda nº 6 de 25 de novembro de 2022 trouxe, por sua vez, alterações relevantes ao §1º do artigo 3º do RITRF1, tendo aumentado a quantidade de turmas e desembargadores do TRF1. 

Antes, o TRF1 era composto por oito turmas, constituídas cada uma de três desembargadores, com a seguinte estrutura: (i) 1ª Seção composta pelas 1ª e 2ª Turmas; (ii) 2ª Seção composta pelas 3ª e 4ª Turmas; e (iii) 3ª Seção composta pelas 5ª e 6ª Turmas; e (iv) 4ª Seção composta pelas 7ª e 8ª Turmas. 

Atualmente, o TRF 1 passa a ser composto por treze turmas, constituídas de três desembargadores, com exceção da 9ª Turma que terá quatro desembargadores em sua composição. Sendo que a: (i) 1ª Seção passa a ser composta pelas 1ª, 2ª e 9ª Turmas; (ii) 2ª Seção passa a ser composta pelas 3ª, 4ª e 10ª Turmas; (iii) 3ª Seção passa a ser composta pelas 5ª, 6ª, 11ª e 12ª Turmas; e (iv) 4ª Seção passa a ser composta pelas 7ª, 8ª e 13ª Turmas.  

Houve um aumento considerável de turmas, além de passar a existir um número par, de quatro desembargadores, atuando junto à 9ª Turma.  

ARTIGO 3º RITRF1 – REDAÇÃO ANTERIOR ARTIGO 3º RITRF1 – REDAÇÃO DO ART. 1º DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 6, DE 25/11/2022 
Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.   § 1º O Tribunal tem oito turmas, constituída cada uma de três desembargadores federais. A 1ª e a 2ª Turmas compõem a 1ª Seção; a 3ª e a 4ª Turmas, a 2ª Seção; a 5ª e a 6ª Turmas, a 3ª Seção; a 7ª e a 8ª Turmas, a 4ª Seção. Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.  § 1º O Tribunal tem treze turmas, constituída cada uma de três desembargadores federais, à exceção da 9ª Turma, composta por quatro desembargadores. A 1ª, a 2ª e a 9ª Turmas compõem a 1ª Seção; a 3ª, a 4ª e a 10ª Turmas, a 2ª Seção; a 5ª, a 6ª, a 11ª e a 12ª Turmas, a 3ª Seção; a 7ª, a 8ª e a 13ª Turmas, a 4ª Seção. 

Em que pese a emenda TRF 1 nº 6, de 25 de novembro de 2022 ter alterado somente dois artigos do RITRF1, modificou questões estruturais importantes, afetando a composição do Tribunal, o que afetará a prestação de serviços à sociedade. 

  1. Novos desembargadores do TRF 1 

Após a publicação da emenda TRF nº 6 de 25 de novembro de 2022, no dia 28 de abril de 2023, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nomeou treze novos juízes federais para ocupar as novas vagas das Turmas criadas.8

Foram, portanto, nomeados: Solange Salgado da Silva; Marcus Vinicius Reis Bastos; Rui Costa Gonçalves; Urbano Leal Berquó Neto; Nilza Maria Costa dos Reis; Euler de Almeida Silva Júnior; Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Kátia Balbino de Carvalho Ferreira; Roberto Carvalho Veloso; Antônio Oswaldo Scarpa; Leão Aparecido Alves; Newton Pereira Ramos Neto; Candice Lavocat Galvão Jobim.9

Assim, a estrutura do TRF 1 passa a ser: 

1ª Seção: 
1ª Turma Gustavo Soares Amorim Eduardo Morais da Rocha Marcelo Velasco Nascimento Albernaz N/A 
2ª Turma  Rui Costa Gonçalves João Luiz de Sousa  Candice Lavocat Galvão Jobim N/A 
9ª Turma Urbano Leal Berquó Neto Antônio Scarpa Nilza Maria Costa dos Reis Euler de Almeida 
2ª Seção: 
3ª Turma Wilson Alves de Souza  Ney Bello Filho Maria do Carmo Cardoso 
4ª Turma  César Jatahy  João Batista Moreira Leão Alves 
10ª Turma Marcus Bastos  Daniele Maranhão Solange Salgado da Silva 
3ª Seção: 
5ª Turma Alexandre Vasconcelos Carlos Pires Brandão Magistrado Convocado 
6ª Turma  Jamil Rosa de Jesus Oliveira Kátia Balbino de Carvalho Ferreira João Carlos Mayer 
11ª Turma Rafael Paulo Soares Pinto Newton Pereira Ramos Neto Magistrado Convocado 
12ª Turma Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann  Ana Carolina Roman Magistrado Convocado 
4ª Seção: 
7ª Turma Hercules Fajoses Gilda Sigmaringa Seixas I’Talo Fioravanti Sabo Mendes 
8ª Turma  Carlos Eduardo Maul Moreira Alves Novély Vilanova da Silva Reis Maura Moraes Tayer 
13ª Turma Pedro Braga Filho Roberto Carvalho Veloso Magistrado Convocado10 

Conclusão 

Por meio da pesquisa realizada no presente artigo, é possível constatar que as alterações ocorridas no regimento do TRF 1 foram significativas, alterando de forma substancial a estrutura do referido tribunal.  

Foi possível observar, em um primeiro momento, que os Tribunais Regionais Federais foram estabelecidos como a segunda instância do sistema judiciário federal, substituindo o antigo Tribunal Federal de Recursos. Sua jurisdição e localização foram definidas pela Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, emitida pelo Tribunal Federal de Recursos, fazendo parte da estrutura da Justiça Federal. Atualmente, existem seis Tribunais Regionais Federais, cada um responsável por uma área geográfica específica. 

Os Tribunais Regionais Federais foram, portanto, instalados em 1989, com jurisdição sobre regiões geográficas específicas do país e tratam de casos relevantes de natureza cível, criminal, previdenciária, tributária e federal. Além disso, possuem competência para processos envolvendo entidades federais. Seu objetivo principal é garantir a uniformidade na aplicação das leis federais em suas áreas de atuação. 

O TRF 1 é a segunda instância da Justiça Federal na maior área geográfica do Brasil, abrangendo inicialmente quatorze estados. Com sede em Brasília, o TRF 1 desempenha um papel crucial no sistema judiciário ao revisar decisões de primeira instância, contribuindo para a uniformidade da jurisprudência e tratando de questões nacionais e administrativas federais. Em outubro de 2021, a Lei nº 14.226, criou o TRF 6, excluindo Minas Gerais do TRF 1. 

Em que pese a sua importância de cunho nacional, o TRF 1 enfrenta um problema de demora na análise de casos devido ao grande acúmulo de processos para um número limitado de desembargadores. Em 2020, a taxa de congestionamento foi de 83,05%. No ano de 2022, havia cerca de 459.469 processos para 24 gabinetes, gerando congestionamento e prejudicando a eficiência do Tribunal.  

Para solucionar esse problema, foi publicada a Lei nº 14.253/2021, que aumentou o número de cargos de desembargadores federais. O TRF 1, por meio da emenda regimental nº 6 de 25 de novembro de 2022, adotou, em seu regimento interno, as alterações previstas na lei, resultando em uma ampla reforma na sua estrutura. Foram criadas seções e turmas, além do aumento de magistrados, visando agilizar a prestação jurisdicional e reduzir o acúmulo de processos, em conformidade com o princípio da celeridade processual. 

As modificações recentes à estrutura do TRF1 foram significativas, tais quais: (i) formalização da retirada do Estado de Minas Gerais de sua jurisdição; (ii) aumento do número de desembargadores, passando de 27 para 43; (iii) alteração da composição das turmas do tribunal: antes eram oito turmas, compostas por três desembargadores cada, agora são treze turmas, sendo a 9ª composta por quatro desembargadores. 

As alterações têm o potencial de diminuir significativamente o acúmulo de processos no TRF 1, resultando em uma aceleração da prestação jurisdicional e, consequentemente, impactando positivamente os serviços disponibilizados à sociedade. Contudo, para que esses efeitos benéficos se concretizem plenamente, é essencial que os colaboradores e desembargadores do TRF 1 se esforcem coletivamente para esse fim, sendo fundamental, ainda, que a instituição promova incentivos contínuos para que se alcance as metas estipuladas. 

  1. TRF4. “Sobre a Justiça Federal – Tribunais Regionais Federais”. Disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2492. Acesso em 27.7.2023. ↩︎
  2. STJ. “Tribunal Federal de Recursos”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Institucional/Educacao-e-cultura/Museu/Exposicoes-permanentes/Tribunal-Federal-de-Recursos.aspx. Acesso em 27.7.2023. ↩︎
  3. Art. 94 – “O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal; II – Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III – Tribunais e Juízes Militares; IV – Tribunais e Juízes Eleitorais; V – Tribunais e Juízes do Trabalho.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 13.8.2023 ↩︎
  4. Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em 3.8.2023. ↩︎
  5. “Tribunal Federal de Recursos (Brasil). Disponível em: https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/tribunal-federal-de-recursos-brasil. Acesso em 18.1.2024. ↩︎
  6. Art. 1º, Lei 9.967/2000: “Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros: I – 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; II – 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região;  III – 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; IV – 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região.(Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9967.htm. Acesso em 3.8.2023. ↩︎
  7. Portal TRF 1. “INSTITUCIONAL: Regimento Interno é adaptado para atender a ampliações do TRF1”. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-regimento-interno-e-adaptado-para-atender-a-ampliacoes-do-trf1.htm. Acesso em 10.8.2023. ↩︎
  8. Portal TRF 1. “INSTITUCIONAL: Nomeados os 13 novos desembargadores federais da 1ª Região”. Disponível em https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-nomeados-os-13-novos-desembargadores-federais-da-1-regiao.htm. Acesso em 3.8.2023. ↩︎
  9. “Tribunal Regional Federal: Decretos de 27 de abril de 2023”. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decretos-de-27-de-abril-de-2023-479855941. Acesso em 10.8.2023. ↩︎
  10. Portal TRF 1 –Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/confira-a-composicao-atual-dos-orgaos-julgadores-do-trf1. Acesso em 18.1.2024 ↩︎

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