Recuperação de empresas e falências

Em decisão liminar, STJ suspende execução de créditos trabalhistas que não respeitaram as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação homologado 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, concedeu decisões liminares nos conflitos de competência nºs. 197.827/SP, 198.135/SP, 198.977/SP, 199.309/SP e 199.010/SP, os quais foram distribuídos por uma empresa do ramo de comunicações em recuperação judicial. O objetivo erasuspender atos executivos de créditos trabalhistas que não observassem as diretrizes estabelecidas pelo plano de recuperação judicial já homologado. 

Os conflitos de competências foram propostos pela empresa ao argumento de que havia decisões conflitantes proferidas entre o juízo no qual se processou a recuperação judicial da empresa e as decisões proferidas pelo juízo trabalhista, no que tange à natureza (concursal) do crédito trabalhista e a sua consequente submissão aos termos do plano de recuperação judicial já homologado. 

De um lado, o juízo recuperacional entendeu que os créditos trabalhistas estariam submetidos às diretrizes do plano de recuperação judicial, independentemente de o crédito já ter sido liquidado ou habilitado no quadro geral de credores, tendo em vista que o seu fato gerador – atividade laboral – era anterior ao pedido de recuperação judicial. Por sua vez, o juízo trabalhista entendeu que, com o encerramento da recuperação judicial, os créditos não estariam submetidos à novação decorrente da homologação do plano da recuperação judicial.  

A argumentação da empresa, por outro lado, é que os créditos trabalhistas decorrentes de serviços prestados para a recuperanda antes do pedido de recuperação judicial estariam submetidos ao regime concursal e, consequentemente, aos efeitos do plano da recuperação judicial já aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, o que independeria de o crédito ter sido habilitado no quadro geral de credores ou de o processo da recuperação judicial ter sido encerrado.  

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Defendeu, ainda, que a sentença de encerramento da recuperação judicial apenas determina o exaurimento da fase de supervisão judicial da administração da empresa em recuperação, mas jamais o cumprimento do plano que se daria de maneira diferida no tempo e conforme os termos aprovados massivamente pelos credores e homologados judicialmente. Inclusive, a empresa ressaltou que o plano encontra-se em fase de seu estrito cumprimento, estando todos os credores recebendo regularmente os seus créditos e que, por isso, o prosseguimento da execução trabalhista sem observância aos ditames previstos no plano de recuperação judicial configura flagrante violação ao poder-dever da empresa de pagar o crédito em conformidade com o plano já homologado. Em razão de tanto, a empresa requereu a medida liminar para que fossem suspensos os atos executivos de valores superiores aos estabelecidos pelo plano de recuperação judicial para os créditos trabalhistas, bem como fosse fixada a competência do juízo desta para deliberar sobre a natureza jurídica do crédito ou para qualquer outra medida urgente eventualmente necessária. 

 O Ministro Marco Aurélio Bellizze, em exame perfunctório, concedeu a medida liminar, determinando a imediata suspensão dos atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial e designou o juízo recuperacional para dirimir as questões urgentes relacionadas ao crédito em litígio. Na sua conclusão, o referido Ministro Relator suscitou a tese firmada no julgamento do tema 1.051/STJ, qual seja, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” e o posicionamento pacificado da Segunda Seção do STJ de que “o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)”. 

Acesse a íntegra da decisão.

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