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Juízo reconhece que execução individual de sentença coletiva deverá prosseguir com base no acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação Civil Pública

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo acolheu embargos de declaração opostos por instituição financeira com o intuito de determinar que os herdeiros de autor de execução individual de sentença coletiva comunicassem a adesão ao acordo coletivo, dando assim o prosseguimento da ação com base no acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação Civil Pública, sob pena de decretação de extinção do cumprimento de sentença.

Tratava-se de cumprimento provisório de sentença de Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira que pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

Após o ato de apresentar a impugnação e regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros do poupador que haviam proposto o liquidar individual, foi proferida decisão requerendo a ordem do autor para que se manifestasse sobre os termos do acordo coletivo firmado nos autos da ação civil pública.

A parte autora informou que não seguiria com a adesão ao acordo coletivo e postulou o prosseguimento do feito.

A instituição financeira, por sua vez, opôs embargos de declaração apontando que a decisão foi omissa com relação ao trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo nos autos da Ação Civil Pública, da qual foi retirado o cumprimento de sentença, sendo que o feito deveria prosseguir com base no novo título executivo judicial definitivo.

O acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação Civil Pública, posteriormente modificado pelo Aditivo que ampliou os beneficiados pela transação, prevê que, para os cumprimentos de sentença ajuizados até 11/12/2017, os poupadores fazem jus ao recebimento dos valores nos termos do acordo coletivo, e para os poupadores que ajuizaram o feito após referida data, o cumprimento de sentença deveria ser extinto por ausência de título executivo.

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Foi proferida sentença rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira, entendendo o juízo pela facultatividade do acordo coletivo, que não teria aplicabilidade no caso de manifestação da parte contrária pela não adesão, apontando que o banco teria alegado que o cumprimento de sentença foi distribuído após a data limite prevista pela transação, logo, deveria ser extinto pela ausência de título executivo.

Contra essa decisão, a instituição financeira opôs novos embargos de declaração alegando a existência de erro material quanto à data de distribuição do cumprimento de sentença, pois, nos embargos anteriores, esta apontou que o autor seria elegível pelos termos do acordo coletivo e faria jus ao recebimento de valores, em cumprimento ao

título executivo judicial definitivo, e não que o autor seria inelegível conforme apontado na decisão.

Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando que os herdeiros do autor comuniquem no prazo de quinze dias a adesão ao acordo coletivo, sem o que será decretada a extinção do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao arquivo.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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