Obrigações e contratos em geral

Justiça de São Paulo afasta indenização de distribuidor que não comprovou que teve prejuízo em decorrência de alegadas práticas abusivas do fabricante

Um distribuidor de produtos alimentícios move ação de rescisão de contrato de distribuição, cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando que manteve contrato verbal de distribuição regional, contendo exclusividade recíproca, por mais de quarenta anos, e que teria sido prejudicado pela aquisição da fabricante por outra empresa.

Em síntese, a referida empresa teria passado a efetuar práticas que a autora reputou abusivas, como corte de 60% dos pedidos realizados pelo distribuidor, quebra da exclusividade, contratação de representantes comerciais para a mesma região, bem como oferecimento de descontos mais vantajosos na venda direta aos atacadistas, com a redução unilateral da margem de lucro do distribuidor.

Em contestação, o fabricante negou a prática dos atos descritos pelo distribuidor, aduzindo que o contrato de distribuição, ao contrário do contrato de representação comercial, envolve venda de mercadorias do produtor para o distribuidor que irá, de fato, comercializá-las da forma e pelo preço que melhor entender. Além disso, quanto à alegação de que não entregava todos os produtos pedidos pelo distribuidor, este foi várias vezes alertado do risco de sua prática comercial, ou seja, primeiro vender todo o seu estoque para depois fazer o pedido para o fabricante, eventualmente gerando a ausência de estoque para pronta entrega.

Produzidas provas pericial e oral, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

O julgador entendeu que “a prova pericial não abona a tese de que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de práticas comerciais abusivas levadas a efeito pela ré, na medida em que o laudo demonstrou que a empresa autora vinha sofrendo prejuízos desde anos anteriores ao início do relacionamento comercial com a ré”, “não tendo se desincumbido a contento a autora do ‘onus probandi’ que sobre ela recaía com exclusividade”.

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A decisão foi proferida em outubro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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