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Justiça de São Paulo reconhece a ilegitimidade ativa de parte que não comprovou a existência de sucessão empresarial 

O juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou extinta medida cautelar preparatória de exibição de documento iniciada por corretora de seguros em face de seguradora. Tal ato ocorreu em razão da ausência de legitimidade ativa da corretora, que deixou de demonstrar a sucessão empresarial entre a pessoa jurídica que havia celebrado contrato com a seguradora e a pessoa jurídica que propôs a ação. 

A autora narrou que teria sofrido problemas com o recebimento de comissões por parte da ré, e que, posteriormente, teria ocorrido o inadimplemento dos valores. Com o objetivo de instruir posterior ação de cobrança, requereu a exibição do contrato de corretagem celebrado entre as partes. 

Durante o trâmite da medida cautelar, a seguradora apontou a ausência de legitimidade da corretora de seguros para compor o polo ativo, vez que não comprovou a sucessão empresarial da pessoa jurídica que figurou como contratada no instrumento particular de corretagem de seguros celebrado com a ré. 

O juízo determinou que a autora comprovasse por meio de documentos as sucessivas alterações societárias, a fim de demonstrar sua legitimidade ativa. A corretora de seguros carreou aos autos documentos e afirmou que estaria comprovada a alteração societária bem como a sua assunção na posição contratual. 

A sentença pontuou que a matéria apresentada pode ser apreciada de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como preleciona o artigo 485, 3º, do Código de Processo Civil, e reconheceu que a parte autora não teve êxito em comprovar documentalmente a referida sucessão empresarial, além de ter protocolado documentos fora de ordem e de forma intempestiva. 

O juiz destacou que a mera alusão a existência de grupo econômico não induz o reconhecimento da legitimidade da parte, que deve comprovar documentalmente sua alegação, para que reste demonstrada a assunção da posição contratual, e, consequentemente, a legitimidade ativa. 

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A decisão ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, diante do valor diminuto que foi atribuído à causa.  

A corretora de seguros interpôs recurso de apelação em face da sentença para devolver a matéria ao Tribunal de Justiça. O recurso aguarda julgamento pela Corte. 

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