Direito do trabalho

Justiça do Trabalho do Paraná reconhece inexistência de discriminação em dispensas promovidas por instituição financeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Estado do Paraná, reformou a sentença proferida pela 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou instituição financeira pela prática de dispensa discriminatória de 18 empregados, impondo a abstenção de promover desligamentos de tal natureza, bem como a obrigação de reintegrar os trabalhadores ou de indenizar-lhes em dobro o período de afastamento caso não desejassem retornar ao trabalho e ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos.

O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, em dezembro de 2012, ajuizou ação civil pública contra o banco sob o argumento de que, naquele mês, teria havido a demissão em massa de 18 empregados com mais de 10 anos de empresa, oriundos de outras instituições financeiras incorporadas pelo réu ou em estabilidade pré-aposentadoria, requerendo, ao final, a reintegração desses trabalhadores e a prévia negociação com o Sindicato da categoria em situações idênticas.

Na época dos fatos controvertidos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era constituída de maneira que a caracterização de uma demissão coletiva necessitaria de número relevante de empregados dispensados e uma causa única e vinculadora (o MPT-9 aponta três na petição inicial). Assim sendo, e apenas a partir de tais circunstâncias, seria feito o exame caso os desligamentos produzissem efeitos de natureza econômica, social, política e assistencial.

Na instrução processual, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho fixou que a controvérsia dos autos estava cingida à citada demissão em massa, ocasião em que foram apresentados documentos, colhidos depoimentos e prestadas informações de que no ano de 2012 a instituição ré tinha mais de 1.230 empregados no Estado do Paraná (as demissões indicadas pelo Ministério Público seriam menos de 2% da sua força de trabalho), que naquele ano houve mais contratações do que demissões e que o banco passava por uma reestruturação.

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A despeito de tudo isso, o Juízo de origem, indo além dos limites da lide, analisou todas as 21 demissões ocorridas em dezembro de 2012 (número indicado pela ré), entendendo que teria havido dispensa discriminatória em 18 casos individuais.

O julgado então promoveu mutação na causa de pedir e, nos pedidos, uma vez que reconheceu a inexistência da dispensa coletiva, converteu a ação coletiva em ação individual, limitando seus efeitos tão somente a número certo e determinado de pessoas. Sendo assim, concluiu que as dispensas dos 18 empregados foram discriminatórias por razões de idade (empregados acima de 40 anos), tempo de empresa (mais de 10 anos) e remuneração percebida (acima de R$ 10.000,00). Condenou a instituição financeira à reintegração desses colaboradores, a proibição de demiti-los, o dever de indenizá-los em dobro em todo o período supostamente estabilitário, caso não quisessem retornar ao trabalho, e em danos morais coletivos em R$ 2 milhões.

Submetido o exame do mérito à 1ª Turma do TRT-9, prevaleceu no colegiado, à unanimidade, o entendimento de que “não há prova robusta de atitude ilícita por parte do réu, e assim não demonstrou o autor por outros meios, chegou-se à conclusão de que não houve

discriminação nas rescisões contratuais operadas, resultando na validade das dispensas sem justa causa e, consequentemente, na improcedência dos pedidos formulados na inicial.”

A análise do processo permitiu à Justiça do Trabalho do Paraná concluir que não houve evidências de discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional idade etc. Na realidade, compulsando os autos concluiu-se que os substituídos ocupavam 14 cargos distintos, cujas remunerações variavam de R$ 3 mil a R$ 29.900,00 por mês, sendo que apenas 9 recebiam mais de R$ 10 mil por mês; o tempo de serviço variava de 2 a 39 anos; a idade variava de 27 a 59 anos, sendo que 9 empregados tinham menos de 45 anos; eram 7 mulheres e 14 homens; as verbas rescisórias variavam de R$ 1.641,85 a R$ 455.547,36; e que alguns trabalhadores já estavam aposentados quando da ruptura do vínculo empregatício.

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Além disso, na sessão de julgamento, a Turma foi informada da existência de acórdãos do próprio Tribunal Regional em ações individuais movidas pelos empregados substituídos pleiteando o reconhecendo da dispensa discriminatória que foram julgadas improcedentes no particular.

Portanto, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso ordinário do banco para, afastar o reconhecimento de dispensas discriminatórias e excluir da condenação: a) a readmissão no emprego dos trabalhadores dispensados no mês de dezembro/2012, bem como, o ressarcimento do período de afastamento ou a indenização, em dobro, deste período, inclusive astreintes e a antecipação de tutela respectiva; b) a determinação de abstenção de dispensa destes mesmos empregados, inclusive astreintes, e c) a indenização por dano moral coletivo, julgando improcedente a ação em todos os seus termos.

Para saber mais, leia na íntegra a decisão

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