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Justiça nega justiça gratuita a pessoa jurídica porque ausente demonstração da necessidade do benefício 

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por empresa privada por considerar ausente demonstração da necessidade do benefício. 

A empresa ajuizou na origem demanda indenizatória contra empresa privada do ramo alimentício. Afirmou que, em decorrência de contrato de distribuição rescindido antecipada e unilateralmente pela ré, teria sofrido diversos prejuízos. Por essa razão, pleiteou a indenização por danos materiais e morais. 

Após citação da empresa e apresentação de contestação, fora proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que fora vislumbrado pelo magistrado que, diante do princípio da boa-fé objetiva e da prova dos autos, a rescisão contratual havia se operado da forma como prevista em contrato, não havendo qualquer infringência contratual a gerar indenização. 

Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação em que pleiteou que lhe fosse concedida justiça gratuita. Foi proferida decisão monocrática que afastou o pleito sob o fundamento de que a parte não havia provado não possuir condições de arcar com as custas processuais, determinando ainda a parte que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de deserção. Contra essa decisão, a parte procedeu à interposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados, procedendo, ainda, à interposição de agravo interno. 

No julgamento do referido recurso, o colegiado manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, em que foi afirmado que a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas, não servindo a mera alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial como subsídio para tanto. 

Ressaltou ainda a turma julgadora que o recolhimento das custas iniciais evidencia situação oposta à narrada pela recorrente, e que a “inexistência de indício de alteração superveniente da situação econômica” torna “inadmissível a concessão da benesse”, razão pela qual mantido o indeferimento da gratuidade e a consequente deserção do recurso de apelação. 

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Houve interposição de recursos aos tribunais superiores contra esse acórdão, os quais restaram infrutíferos, de modo que certificado o trânsito em julgado da decisão em novembro de 2019. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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