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Justiça reconhece ilegitimidade de banco para responder por expurgos inflacionário em depósitos judiciais não custodiados pela instituição

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto reconheceu a ilegitimidade de instituição bancária quanto ao ato de responder por supostas diferenças na remuneração em depósitos judiciais decorrente dos expurgos inflacionários. 

Em síntese, cuida-se de demanda movida por pessoa física contra instituição financeira objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes da edição do Plano Collor I que incidiriam em depósitos judiciais. 

De acordo com as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo então vigentes, os depósitos judiciais deveriam ser corrigidos nas mesmas bases das cadernetas de poupança; tal ação motivou o ajuizamento de ação para o recebimento das mesmas diferenças que seriam decorrentes dos supostos expurgos aplicados pela jurisprudência relativamente às cadernetas de poupança aos depósitos judiciais. 

À época da edição dos planos econômicos, duas eram as instituições financeiras que atuavam como depositárias judiciais no estado de São Paulo e que restaram posteriormente sucedidas por outros bancos. Um dos depositários originais acabou sendo incorporado por outra instituição financeira privada que, em razão de processo de privatização, deixou de ser banco oficial (público) para o recebimento de depósitos. No entanto, a outra instituição manteve-se privada, o que garantiu que esta se mantivesse como “banco oficial” para fins de recebimento de depósito. 

No caso em destaque a referida ação foi ajuizada contra a instituição bancária privada que sucedeu o antigo banco oficial. 

Citado, o banco apresentou contestação alegando carência de ação por falta de interesse de agir, preclusão consumativa para a postulação de dos supostos expurgos, impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação tácita e prescrição. Sustentou-se, também, que a remuneração efetuada nos respectivos depósitos estava de acordo com o sistema legal que vigia à época. 

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Contudo, antes que fosse prolatada sentença, a instituição financeira demandada verificou que o depósito em questão não havia sido realizado no banco que havia sucedido, mas sim no outro, razão pela qual peticionou requerendo que fosse reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressaltando inclusive tratar-se de matéria de ordem pública, o que permitia seu conhecimento a qualquer tempo. 

Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o magistrado julgou o feito antecipadamente, reconhecendo, em linha com a argumentação apresentada pela instituição bancária, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários, já que os documentos dos autos demonstravam que o depósito judicial sobre o qual se pretendia o recebimento das supostas diferenças relativas aos expurgos inflacionários tinha sido realizado perante a instituição financeira não sucedida pelo réu. 

Concluiu-se, assim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade da parte passiva e pela extinção do processo sem resolução do mérito. 

Essa sentença transitou em julgado em agosto de 2014. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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