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Segunda Seção do STJ ratifica que não cabem embargos de divergência quando não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que havia indeferido liminarmente embargos de divergência.  A Seção entendeu que o embargante não tinha demonstrado a similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas. 

Como se sabe, é um pressuposto elementar dos embargos de divergência a aplicação, por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático.  

De acordo com a Segunda Seção, o embargante não conseguiu comprovar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, de forma que ficou impossibilitada a aplicação dos entendimentos dos acórdãos paradigmas. 

 O processo em questão refere-se à ação ajuizada pelo embargante contra uma instituição financeira. Este visava à sua condenação no pagamento dos denominados expurgos inflacionários sobre valores depositados judicialmente pelo embargante em ação anterior ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 

O primeiro acórdão tido por paradigma pelo embargante, Edcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, foi tirado de discussão sobre abono de dedicação integral a ser suportado por entidade de previdência privada. O embargante alegouque esse acórdão teria decidido que, na fase de conhecimento, deveriam ser arguidas todas as matérias de defesa disponíveis, sob pena de ocorrência de preclusão. 

O segundo acórdão paradigma, AgInt no AREsp 1764013/SC, foi tirado de ação ajuizada contra empresa de telefonia. A referida ação objetivava a subscrição das ações que o autor supunha fazer jus, bem cono à indenização pelos rendimentos dessas ações. O embargante defendeu que o paradigma teria firmado a tese jurídica de que mesmo matérias de ordem pública seriam alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 

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Por sua vez, no acórdão embargado, tirado de ação que versava sobre a condenação de instituição depositária ao pagamento de expurgos inflacionários, registrou-se o fato de que o título exequendo não especificou os depósitos judiciais abrangidos pela condenação, motivo pelo qual essa controvérsia poderia ser examinada no âmbito da liquidação ou cumprimento da sentença sem se falar em afronta à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título judicial, menos ainda em preclusão.  

Feitas essas considerações, concluiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que inexistia qualquer similitude fática entre o aresto atacado e os acórdãos paradigmas, o que motivou o desprovimento do agravo interno interposto.  

O acórdão transitou em julgado em 23.11.2021. 

Para saber mais, confira a decisão na íntegra. 

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