Relações de consumo

Sentença afasta responsabilidade objetiva de instituição financeira por transferências realizadas via PIX, após furto de celular desbloqueado 

O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro – da Comarca de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra duas instituições financeiras. No caso em comento, o autor buscava a condenação dos bancos ao ressarcimento de valores transferidos de sua conta bancária por terceiros após ele ter tido o seu aparelho celular furtado, além da inexigibilidade de débitos lançados em sua fatura de cartão de crédito e a indenização por supostos danos morais.  

No caso, o consumidor atribuiu defeito à prestação de serviço bancário em razão das transações efetivadas em suas contas bancárias, pois, no seu entendimento, teria havido falha no sistema de segurança do banco, já que as transações contestadas foram efetivadas via aplicativo da instituição financeira que, por sua vez, estava instalado no celular que fora furtado. 

Ocorre que, em contestação, as instituições financeiras destacaram que, no momento do furto, o aparelho celular do consumidor estava desbloqueado, uma vez que ela havia confessado que estava em ligação, em via pública, no momento da ocorrência, facilitando a ação dos criminosos. Além disso, restou demonstrado que houve demora pelo autor em comunicar aos bancos sobre a ocorrência do furto e que, quando finalmente comunicados, as transações já haviam sido realizadas, ao passo que os valores das transações contestadas estavam de acordo com o perfil transacional do autor. 

Diante desse cenário, a sentença de improcedência reconheceu que não restou demonstrado nenhum defeito na prestação de serviços pelas instituições financeiras, fazendo com que inexistisse nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os prejuízos suportados pelo consumidor 

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A sentença enfatizou, ainda, que o simples fato de o consumidor informar que não foi ele quem realizou as transações contestadas não é fundamento suficiente para demonstrar falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras e que o cliente que contrata serviços bancários deve zelar pelo uso de seu aparelho móvel e senha, o que não ocorreu no caso em tela, pois o autor “não teve o cuidado necessário em informar o mais rápido possível o ocorrido aos bancos para o bloqueio, descuidando-se da vigilância que lhe cabe. Ainda, utilizava do celular durante a subtração, facilitando o acesso aos aplicativos”.  

A conclusão do juízo da Comarca de São Paulo foi no sentido de que não há “como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de cautela da parte autora. Configurada, assim, a hipótese de fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade, fica afastada, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira”. 

A sentença foi proferida em 05/10/2022. 

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