Obrigações e contratos em geral

Sentença julga improcedentes pedidos de indenização deduzidos por transportadora e mantém os descontos realizados pela tomadora do serviço (remetente), em razão do perecimento de suas mercadorias

O juiz da 4ª Vara Civil do Foro de Santo Amaro SP proferiu sentença em que foram julgados improcedentes pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por transportadora que pedia o ressarcimento dos valores descontados pela remetente relacionados mercadorias que pereceram durante o transporte.

No caso em análise, uma empresa de transportes que prestava serviços para outra do ramo alimentício ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança, alegando que a ré se utilizava de seus serviços apenas para distribuição de mercadorias, realizando pagamento por meio de faturas a cada entrega. Declarou, ainda, que a ré realizou descontos unilaterais nas faturas, em razão de alguns produtos que pereceram no transporte. Além disso, alegou a inexistência de cláusula contratual que autorizaria esse tipo de desconto. Com isso, requereu, liminarmente, ordem para que a ré se abstivesse de realizar descontos nas faturas, bem como a condenação desta no pagamento dos valores descontados indevidamente, somados a danos morais e honorários advocatícios.

A empresa ré apresentou sua contestação explicando que os descontos realizados ocorreram devido a danos e avarias ocorridos durante o transporte, provando, com a juntada do contrato firmado entre as partes, que havia previsão contratual de que a transportadora seria integralmente responsabilizada pelos produtos a ela confiados. Ademais, , demonstrou que a autora não indicava precisamente quais foram os descontos realizados e quais as irregularidades presentes, assim, a autora não produziu prova constitutiva de seu direito, na forma do inciso I do art. 373 do CPC.

Após a fase probatória, foi proferida sentença em que o magistrado julgou improcedente todos os pedidos formulados pela autora ante a falta de documentos que comprovassem as alegações feitas.

Na referida sentença, o julgador analisa os itens do contrato e conclui dizendo que “deveria a parte autora ter apresentado a prova necessária à procedência de seu pleito, qual seja, quais parcelas devidas deixaram de ser quitadas, quais valores devidos, bem como a regularidade de suas entregas.”

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Em razão, disso a ação foi extinta e a parte autora condenada às custas e honorários advocatícios, fixado em 11% do valor da causa.

A sentença foi publicada em 12 de agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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