Relações de consumo

STF afasta responsabilidade de banco por descumprimento de contrato de compra e venda de bem de consumo financiado 

O Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade de instituição financeira por descumprimento de contrato de compra e venda de bem de consumo financiado. 

Na origem, o consumidor ajuizou ação de obrigação de dar coisa certa, com pedido de compensação por danos morais bem como indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando que teria adquirido pneus, pagos mediante financiamento bancário com cheques, e que os produtos não teriam sido entregues pelo vendedor. 

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear, em face do banco, o recebimento dos produtos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação. 

Porém, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de origem reconheceu a coligação dos contratos de compra e venda e de financiamento, impondo à instituição financeira responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 942 do Código Civil, aduzindo que o risco da atividade não poderia ser transferido ao consumidor. 

Interposto recurso especial pelo banco, o STJ reiterou sua jurisprudência no sentido da autonomia dos já referidos contratos de compra e venda e de financiamento, considerando que este funciona apenas para viabilizar o pagamento daquele. Portanto, não haveria, em regra, , relação de acessoriedade entre tais negócios. Por isso, fixou a ilegitimidade passiva do banco e extinguiu o feito sem resolução do mérito, invertendo, inclusive, a sucumbência em desfavor do consumidor. 

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou duas conclusões centrais:  

  1. “são distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles”; e 
  1. “a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados”. 
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A decisão foi mantida após o manejo de embargos de declaração, agravo interno e até mesmo embargos de divergência, que foi desprovido por falta de demonstração da divergência jurisprudencial entre órgãos da Corte, não tendo o consumidor logrado realizar o devido cotejo analítico entre os arestos citados e demonstrar similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 

Para saber mais, leia na íntegra a decisão.

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