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STJ afasta a aplicação de multa por interposição de agravo interno contra decisão monocrática que julgou recurso de apelação 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Min. Sidnei Beneti, afastou a aplicação de multa por interposição de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou recurso de apelação. 

A decisão monocrática do tribunal a quo (TJRS) conheceu o recurso parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento, admitindo a incidência de comissão de permanência limitada ao percentual de encargos pactuados para o período de normalidade contratual, mas vetando a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, nem como multa ou juros moratórios, bem como a compensação e repetição simples do indébito.  

O banco interpôs agravo regimental (antiga designação à luz do CPC/73) pleiteando a reforma da decisão.  

             O acórdão que julgou o agravo regimental negou provimento ao recurso e condenou o banco agravante ao pagamento de multa arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/73, equivalente – com algumas alterações – ao art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 

Fora interposto, portanto, recurso especial ante as diversas violações à lei federal, inclusive quanto ao dispositivo do agravo interno (art. 557, §1º do CPC/73). 

O recurso especial, em decisão monocrática do Min. Sidnei Beneti (reconhecendo ser tema pacificado pela jurisprudência da Corte), foi provido parcialmente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno sob o fundamento de que a interposição do recurso (agravo interno) é imprescindível para o acesso às instâncias especial e extraordinária, conforme precedentes da Corte (REsp 804.189/RJ e REsp 706.010/RJ). 

A Corte entende que inexiste abuso do direito de recorrer no agravo interno quando a interposição é necessária para provocar a decisão colegiada (acórdão) que dará acesso às instâncias superiores (sobretudo STJ e STF), sendo descabida, portanto, a aplicação de multa do art. 557, § 2º do CPC/73 (reproduzida com alterações pelo NCPC), pois a mens legis da sanção é evitar a interposição de recursos protelatórios, o que não se confunde com supressão do acesso às instâncias superiores. 

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A decisão do REsp nº 1.223.728/RS foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28.04.2011 e transitou em julgado em 10.05.2011. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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