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STJ afasta a capitalização de juros remuneratórios em cobrança de expurgos inflacionários e limita a incidência ao encerramento da conta 

 O Ministro Raul Araujo, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso especial interposto por instituição financeira, em fase de cumprimento de sentença, para afastar a capitalização dos juros remuneratórios em ação de cobrança de expurgos inflacionários e, assim, limitar a sua incidência ao encerramento das contas-poupança.  

No caso em comento, o poupador deu início ao cumprimento de sentença do título executivo que havia previsto a condenação do banco ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes em contas-poupança de sua titularidade, em decorrência da edição dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). A diferença entre os valores creditados a título de correção monetária à época e o valor devido nos exatos percentuais de 26,06% para o período referente ao Plano Bresser e 42,72% referente ao Plano Verão deveria ser acrescida de juros contratuais de meio por cento ao mês e juros de mora a contar da citação. 

Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira alegou a existência de excesso de execução porque o poupador teria incluído, em seus cálculos, a capitalização dos juros remuneratórios e o seu acréscimo em período posterior à extinção da conta-poupança, em desrespeito à previsão do título executivo.  

A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida nesse ponto e a discussão foi, novamente, devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, manteve o posicionamento da 1ª instância, sob o argumento de que a capitalização dos juros remuneratórios seria inerente ao sistema de remuneração dos depósitos em cadernetas de poupança e que os juros remuneratórios seriam devidos até o efetivo pagamento por parte do banco, tudo para fins de recomposição do direito do poupador.  

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Foi, então, interposto o recurso especial com o objetivo de devolver a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a instituição financeira defendeu que a natureza dos juros remuneratórios é eminentemente contratual, motivo pelo qual a capitalização dos juros somente seria admitida se prevista em contrato – o que não era a hipótese dos autos – e que justamente pela natureza contratual, os juros seriam devidos somente enquanto as contas estivessem ativas porque, uma vez extinta a relação entre banco e poupador, não haveria que se falar em incidência de juros remuneratórios.   

Acrescentou-se, à argumentação recursal, a inexistência de previsão no título executivo para que fossem pagos os juros na forma capitalizada e tampouco até o “efetivo pagamento”. Ou seja, a tese recursal desenvolveu-se no sentido de que a alteração daquilo que foi decidido na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.  

A insurgência recursal foi acolhida pela decisão do Ministro Raul Araujo que deu provimento ao recurso especial “para afastar a capitalização dos juros remuneratórios e determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança” porque (i) não se justificaria a capitalização dos juros remuneratórios, em fase de cumprimento de sentença quando inexistente a previsão do título executivo a esse respeito e porque (ii) os juros remuneratórios seriam devidos apenas até o encerramento da conta poupança. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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