Obrigações e contratos em geral

STJ decide que instituição financeira não pode ser responsabilizada em caso de transações feitas com o cartão e a senha pessoal do correntista, quando não há indícios de fraude. 

A 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.898.812/SP, concluiu, de forma unânime, que as instituições financeiras não são responsáveis por transações realizadas com cartões físicos com chip e senha pessoal do titular quando não há indícios de fraude. 

No caso em comento, o correntista ajuizou ação indenizatória na qual alegou a realização de saques irregulares na sua conta correnteentre os dias de 18.5.2011 e 8.8.2011, período em que estaria preso e impossibilitado de utilizar o cartão. 

Após a realização de perícia judicial, a sentença julgou improcedente o pedido e afastou a condenação da instituição financeira. O argumento foi de que todas as transações questionadas teriam sido realizadas com o uso do cartão de crédito com chip e senha pessoal do correntista e que “ao passar o seu cartão e a senha para a sua procuradora, assumiu o risco de que caíssem nas mãos de terceiros e fossem feitas operações sem o seu consentimento.” 

As transações questionadas pelo correntista foram feitas nas mesmas agências e com valores semelhantes às operações regulares anteriores e posteriores do titular, sem sinais de atividades fraudulentas. Em outras palavras, verificou-se que não houve movimentação atípica, como saques contínuos e significativos em diferentes caixas eletrônicos, o que poderia sugerir um possível golpe ou clonagem do cartão.  

O correntista recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença com o intuito de julgar procedente o pedido indenizatório, sob o argumento de que a instituição financeira não teria comprovado a autoria da realização dos saques. 

A instituição financeira interpôs o recurso especial e devolveu a matéria ao Superior Tribunal de Justiça, suscitando novamente a culpa exclusiva do consumidor que entregou o seu cartão e forneceu a sua senha pessoal a terceiros. O recurso abordou, inclusive, dissídio jurisprudencial com precedente da Quarta Turma, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, cuja conclusão foi no sentido de que, ao banco, bastaria a comprovação de que a transação fosse realizada mediante o uso do cartão e senha pessoal para demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo ao correntista a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do fornecedor de serviços. 

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No julgamento do recurso especial, a Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que, ao se tornar cliente de um banco, o correntista assume total responsabilidade pela sua senha e pelo cartão magnético. Sendo assim, é dever do titular do cartão ter o cuidado adequado com estes, a fim de evitar que terceiros possam acessá-los indevidamente. 

No que tange ao ônus da prova, a Relatora destacou que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, deveria observar os limites e a real possibilidade de a instituição financeira comprovar que os fatos alegados pelo autor não seriam verdadeiros, o que foi observado no caso concreto, quando o laudo pericial concluiu que as transações foram efetivadas mediante o uso do cartão e senha pessoal do correntista.  

Em síntese, o entendimento revela uma tendência das Turmas de Direito Privado do STJ em atribuir ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.

Acesse a íntegra da decisão.

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