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STJ extingue Ação Civil Pública ajuizada por associação de proteção ao consumidor ao reconhecer a inexistência de homogeneidade do direito tutelado  

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu o caráter individual e não homogêneo dos interesses veiculados em Ação Civil Pública que havia sido ajuizada por associação de proteção ao consumidor.  

A ação em comento teve origem em ação coletiva cujo objetivo era de se declarar a nulidade de cláusulas contratuais as quais autorizavam a capitalização de juros nos contratos firmados entre consumidores e a instituição bancária após a edição da Medida Provisória nº 1963/2000. Diante disso, a associação fundamentou a propositura da ação na tutela de supostos direitos individuais homogêneos, alegando que, após a edição da Medida Provisória n° 1.963/2000, o réu passou a inserir indevidamente nos contratos de cartão de crédito cláusulas com previsão de cobrança de juros capitalizados, algo que seria considerado indevido em razão do disposto na Lei de Usura. Requereu, então, a declaração de nulidade de tais cláusulas e a restituição aos consumidores dos valores cobrados a maior. 

A sentença, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a possibilidade de capitalização de juros apenas em contratos firmados após 31.3.2000, desde que houvesse previsão contratual e condenou o banco à devolução simples dos valores cobrados em excesso naqueles contratos firmados em período anterior.  

A instituição financeira recorreu da decisão e devolveu a matéria ao Superior Tribunal de Justiça.   a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso, quando em fase especial do recurso, verificou o caráter genérico com que a ação fora proposta, sem a comprovação mínima dos fatos alegados, bem como a inexistência de direitos homogêneos a serem tutelados em ação civil pública. A conclusão adotada baseou-se no fato de que os contratos bancários variam de acordo com as condições de cada cliente, tais como o tempo em que estes têm conta no banco, seu nível de adimplência, os recursos que mantêm em seu portfólio de investimentos, dentre outras condições capazes de ensejar a heterogeneidade entre os casos.   

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A Ministra Relatora entendeu, ainda, que o fato de os contratos terem sido celebrados com a mesma instituição financeira não é, por si só, capaz de justificar a homogeneidade de interesses a serem tutelados em ação civil pública, o que evidenciaria a inadequação da via eleita pela associação dos consumidores 

Não obstante isso, no intuito de evitar o ajuizamento desnecessário de nova demanda judicial já que “a pretensão deduzida em juízo não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal”, a Ministra prosseguiu a análise do mérito e julgou improcedente o pedido inicial para considerar válida a capitalização dos juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuados. Ressaltou, ainda, que eventual cobrança dos juros capitalizados, sem a previsão contratual, deveria ser objeto de demanda específica e individual na qual o consumidor comprove o ocorrido em cada caso concreto.  

Acesse a íntegra da decisão. 

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