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Superior Tribunal de Justiça afasta multa imposta para o caso de descumprimento de obrigação fixada em ação de exibição de documentos (Súmula 372/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar multa imposta para o caso de descumprimento da ordem de exibição de extratos bancários. 

Em julgamento de Recurso Especial interposto por instituição financeira, cuja relatoria coube ao Ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, optou-se por afastar a astreinte imposta para o caso de descumprimento da determinada exibição de extratos bancários na ação cautelar de exibição de documentos. 

Na origem, a discussão ocorrera nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 01.0024.07.491646-1 (4916461-98.2007.8.13.0024), na qual foi proferida sentença para determinar à instituição financeira a apresentação de extratos de conta corrente da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00. Tal valor referia-se ao descumprimento da obrigação referida e ainda busca e apreensão dos documentos solicitados. 

Em suas razões no recurso de Apelação, a instituição financeira destacou a impossibilidade da imposição de multa não prevista no art. 359 do CPC/1973, atual art. 400 do CPC/2015;  sustentou que o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 2.025/1993, que disciplina a documentação necessária à abertura e movimentação de contas de depósito, dentre as quais estão as contas-poupança; e, posteriormente, alterou parcialmente o texto desta Resolução, editando a Resolução nº 2.078/1994 para constar a obrigatoriedade de manutenção de documentos por até 5 anos:  

Art 2º: A ficha-proposta e a cópia da documentação referida no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilmadas, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documentação.  

Parágrafo Único: é obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta. 

Ao apelo foi negado provimento; opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Foi então interposto recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer que, na falta de exibição de documentos, é inaplicável multa cominatória, uma vez que, nos termos dos art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015) e 461 do CPC/1973 (atual 497 do CPC/2015), que é incabível a multa para o caso de não exibição, pois nos arts. 355 e seguintes do antigo CPC (396 e seguintes do CPC/2015), inexiste previsão da multa cominatória. 

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Nesse âmbito, a decisão monocrática proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha deu parcial provimento ao Recurso Especial com intuito de afastar a multa imposta para o caso de descumprimento da determinada exibição de documentos; a saber: na ação cautelar de exibição de documento, com fundamento na Súmula nº 372 do STJ: “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória.” 

Esclareceu ainda que “em ação de exibição de documentos, a apresentação dos documentos não configura uma obrigação, mas um ônus que, uma vez descumprido, ensejará desvantagem processual, qual seja a inversão do ônus da prova” (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 967.689, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.2.2009). 

A decisão monocrática foi publicada em 05 de novembro de 2010 e o trânsito em julgado certificado em 16/11/2010. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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