Obrigações e contratos em geral

Terceira Turma do STJ reconhece a validade de contrato de mútuo assinado a rogo 

Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso especial que buscava a declaração de nulidade do contrato de mútuo, e nessa extensão, o desproveu, vez que foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto. 

Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 

A autora é idosa, analfabeta e pensionista pelo INSS e alega que estão sendo feito diversos descontos na sua conta relativos a empréstimos consignados supostamente contratados por ela e ao tentar entrar em contato com o Banco, não obteve respostas. Diante disso, a autora requereu, em síntese, a intimação do banco para que exiba o contrato em discussão e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade da requerente, além de que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do banco em relação ao suposto contrato objeto da demanda  ou, se for o caso, sua inexistência, suspendendo em definitivo (se ainda ativo) os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.  

Além disso, requereu a condenação do Banco a ressarcir em dobro, devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, aquilo que este cobrou indevidamente, bem como indenização pelos danos morais injustamente provocados à autora, na quantia de R$ 10.000,00. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, haja vista que restou comprovada a contratação negada por esta, bem como o recebimento e utilização do valor pactuado. A autora foi condenada à multa de 5% no valor corrigido da causa, por sua litigância de má-fé.  

A autora interpôs sucessivos recursos, inclusive recurso especial que foi admitido quanto à ofensa arts. 373, II, do CPC/2015, aos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595, todos do CC/2002, ao art. 37, § 1″, da Lei n° 6.015/1973. Haja vista que a questão é estritamente jurídica, qual seja, se o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato. 

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O recurso especial foi qualificado como representativo de controvérsia, candidato à afetação. No entanto, o recurso não foi admitido como representativo de controvérsia, tendo em vista que a questão ainda não foi enfrentada por nenhuma das turmas que compõem a Segunda Seção. 

Por fim, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, vez que foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, e a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível na estreita via recursal. Além de relembrar que a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre, por qualquer outro motivo, impossibilitado de ler e escrever. 

Acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2021. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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