Obrigações e contratos em geral

TJDFT decide que somente há a incidência de juros de mora sobre honorários de sucumbência a partir da intimação do devedor ao pagamento

Em setembro de 2020, a 5ª Turma do TJDFT decidiu que somente há a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência quando o devedor é intimado para pagamento, mas não o realiza, sendo a data da intimação o termo inicial de incidência dos juros.

Em novembro de 2019, advogado que atuou em favor da parte vencedora na fase de conhecimento de ação de rescisão contratual requereu cumprimento de sentença, com o objetivo de cobrar da parte sucumbente suposto saldo remanescente que estaria faltando em relação aos honorários de sucumbência que foram pagos. O valor faltante seria devido a título de juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência. Segundo o exequente, os juros seriam devidos a partir da data na qual foi apresentado o laudo pericial na fase de liquidação de sentença, ou seja, a partir do momento que o valor teria se tornado líquido.

A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual argumentou que, conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência, somente há mora quando a parte é intimada para pagar a quantia líquida e certa, mas não o faz, sendo a data da intimação o termo inicial de incidência dos juros. 

Assim, sendo incontroverso no caso em questão se houve regular e específica intimação da então executada para pagamento de quantia líquida e certa, não seria possível falar em mora do devedor, nem na incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial. Subsidiariamente, a executada defendeu que, na hipótese de se cogitar a possibilidade de incidência de juros de mora, o termo inicial deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor devido (líquido), qual seja, da decisão (final) proferida na ação de liquidação.

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O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para definir que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de liquidação. Em síntese, o juiz entendeu que os juros de mora no cálculo das verbas sucumbenciais seriam devidos desde o momento em que há definitividade do quantum, que serviria para a base de cálculo do valor, uma vez que somente partir daí a obrigação passa a ter exigibilidade. 

Por outro lado, consignou que a data em que a obrigação se torna exigível, e que é considerada para o cálculo dos juros moratórios, não se confunde com a data em que o exequente resolve ingressar com o pedido de cumprimento em juízo. Isso porque, segundo o magistrado, se a obrigação já é certa, líquida e exigível, o devedor deveria cumpri-la de forma espontânea. 

A executada interpôs agravo de instrumento no qual argumentou que a decisão agravada estaria em desacordo com a jurisprudência tanto do STJ quanto do próprio TJDFT, segundo a qual, para que se caracterize a mora no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, mostram-se necessárias:

(i) a definição de um valor líquido (sendo trânsito em julgado da decisão final proferida em sede de liquidação de sentença);

(ii) a intimação específica do devedor para seu adimplemento.

A 5ª Turma do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “a aplicação de juros de mora nos honorários advocatícios só é devida a partir do momento em que a parte contrária é intimada para o pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários, tendo em vista que a obrigação de pagar surge com a intimação para o pagamento. Em outros termos, somente a partir da intimação do devedor resta caracterizada a mora”. 

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Nesse sentido, a Turma, ao reconhecer que a agravante realizou voluntariamente, antes mesmo de ter sido intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação, o pagamento da verba honorária devida na fase de conhecimento, afastou por completo incidência de juros de mora no caso concreto.

O acórdão foi publicado em 22 de setembro de 2020. A parte agravada opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados por decisão que transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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