Obrigações e contratos em geral

TJMA afasta pedido de indenização de representante comercial contra fabricante de alimentos por suposta quebra contratual 

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve decisão em que havia julgado como improcedente o pedido de indenização movido por representante comercial diante de fabricante de alimentos por suposta quebra contratual. 

A autora, a saber, uma empresa de distribuição de alimentos e logística, pleiteou indenização alegando que teria atuado durante dois anos como representante comercial exclusiva da ré- fabricante de alimentos -, exercendo atividade de agenciamento de propostas e pedidos de comercialização de produtos em diversos municípios do estado. A suposta prática ilícita do fabricante teria consistido na limitação de fornecimento dos produtos, inviabilizando o recebimento de bonificações, bem como na diminuição dos valores das comissões. 

Como consequência, em reconvenção, o fabricante alegou que o contrato havia sido rescindido em razão de conduta ilícita da representante comercial, consistente na emissão indevida de notas fiscais, nos quais havia o conhecimento de clientes, a fim de amparar saídas e mercadorias e alcançar metas para bonificação. 

Após a produção de prova pericial, restou demonstrada a prática ilícita da empresa representante, tendo o juiz reconhecido a legitimidade da rescisão contratual promovida pela empresa representada. Segundo o Magistrado, “a rescisão promovida pela ré, embora unilateral, foi consubstanciada em prática de ato ilícito, por parte da autora, que, sem dúvidas, violou os postulados da boa-fé e pacta sunt servanda, tornando insustentável a manutenção da avença”. Além disso, reconheceu que, “ao promover a rescisão unilateral, por justo motivo, a ré tão somente exerceu o seu direito de não se manter vinculada, através de contrato de distribuição exclusiva, com pessoa que se utilizou de meios inadequados para obter vantagem indevida”. 

Em sede de apelação, o Tribunal reconheceu que a sentença recorrida se baseou em laudo pericial e nas provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em nulidade por falta de fundamentação, conforme aduzia a empresa recorrente (representante comercial). Atendo-se à questão da boa-fé, o Relator, Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, registrou que, “diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir pedido indenizatório se foi ela própria quem deu causa à rescisão do contrato, tentando obter vantagem indevida por meios inadequados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo da relação com a empresa recorrida”. 

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A decisão de origem e o entendimento do Tribunal foram mantidos após a interposição de recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência do Tribunal, tendo o feito transitado em julgado. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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