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TJMG reconhece que a alegação de erro de cálculo por violação à coisa julgada não está sujeita à preclusão 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, em julgamento de embargos de declaração, que a alegação de existência de erro de cálculo que viola à coisa julgada não está sujeita à preclusão e pode ser corrigida a qualquer tempo, de ofício ou por requerimento da parte. 

O acórdão foi proferido em autos de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão dada em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de expurgos inflacionários em contas poupança ajuizada contra instituição financeira. 

A decisão agravada havia determinado a realização de perícia contábil tão somente para verificar se no cálculo homologado em fase de liquidação de sentença haviam sido incluídas contas poupança cujo período foi reconhecido como prescrito pela coisa julgada. 

Em face dessa decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento alegando a preclusão da matéria em razão de homologação da liquidação que não havia sido enfrentada com recurso e requereu, assim, a revogação da perícia contábil designada pelo juízo de origem. 

Em primeiro momento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento dos exequentes para afirmar que as decisões interlocutórias, embora não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material, sujeitam-se à preclusão, de modo que as questões incidentemente consumadas não poderiam voltar a ser tratadas. 

Diante da omissão do acórdão sobre o objeto da perícia contábil e a existência de violação à coisa julgada, a instituição financeira executada opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados pelo Tribunal sem que a matéria fosse analisada. 

Os acórdãos do Tribunal estadual foram enfrentados por recurso especial, que, inadmitido, ensejou a interposição de agravo em recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, as omissões foram constatadas, de forma que o Tribunal Superior reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos para que os vícios fossem sanados pela Turma Julgadora do Tribunal de origem. 

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Devido ao retorno dos autos ao TJMG, os embargos de declaração foram acolhidos para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente e reconhecer que a perícia foi designada para apurar se houve a inclusão de valores e períodos expressamente excluídos da condenação pela sentença transitada em julgado nos cálculos da liquidação. 

Em seu voto, o relator consignou que “o erro de cálculo é passível de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em preclusão ou em violação da coisa julgada”. 

O resultado do julgamento foi proferido de forma unânime e o segundo julgador componente da Turma apresentou declaração de voto em que destacou que “o erro material é passível de correção a qualquer tempo” e, desse modo, o cumprimento de sentença não pode ultrapassar os limites da coisa julgada e prestigiar o enriquecimento sem causa. 

O cumprimento de sentença aguarda o trânsito em julgado do acórdão para realização da perícia contábil.  

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