Obrigações e contratos em geral

TJSC condena empresa devedora a pagar multa por litigância de má-fé por alegar a impenhorabilidade de bem imóvel após hipotecá-lo em garantia

Em decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deixou-se de conhecer recurso de agravo de instrumento interposto por empresa devedora em Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto era a referente à liberação de penhora sobre imóvel de sua propriedade sob a alegação de que se tratava de bem de família, bem como por entender que a constrição representava onerosidade excessiva. A decisão ainda condenou a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O agravo teve origem em decisão proferida nos autos de ação de execução de duplicatas mercantis inadimplidas pela agravante, consubstanciada em instrumento particular firmado entre as partes no qual aquela concedeu, como garantia hipotecária, o referido imóvel de sua propriedade. Iniciada a execução, não tendo havido o pagamento espontâneo da dívida e não tendo sido encontrado outros bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a penhora do bem que lhe fora dado em garantia, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.

Ao ser intimada da realização da penhora, a empresa executada apresentou impugnação, inicialmente alegando que o imóvel seria impenhorável por ser o único da empresa impugnante e, “por analogia”, corresponderia a bem de família. A alegação foi rechaçada de pronto pela Justiça de Santa Catarina, com fundamento no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que expressamente indica que corresponde a uma exceção à regra de impenhorabilidade o oferecimento de imóvel como garantia real.

A empresa devedora ainda argumentou que a penhora deveria ser liberada sob o argumento de que a execução deveria prosseguir de forma menos gravosa a ela, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Quanto a essa alegação, o Juízo asseverou que a impugnante não poderia vir, nesse momento processual, apresentá-la como tentativa de defesa, pois é incompatível com seu ato de vontade passado.

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A pretensão foi rechaçada pelo Juízo da execução sob o fundamento de que a oferta do imóvel em garantia resultara da livre manifestação de vontade do devedor, ciente de que o inadimplemento contratual poderia ensejar a excussão da garantia. Ou seja, a penhora de imóvel livremente dado em garantia corresponde a um risco, a uma possibilidade, de que todos os garantidores aceitam a se sujeitar quando assinam o respectivo instrumento particular e, se no momento da assinatura entendem que não estão se onerando, não podem apresentar essa alegação posteriormente, para se esquivar de execução de valores inadimplidos.

Quanto ao argumento da onerosidade excessiva, a decisão o rejeitou ressaltando o fato de a empresa executada não ter oferecido qualquer bem em substituição.

A executada interpôs agravo de instrumento repetindo os argumentos que havia ventilado em primeira instância, sem se preocupar em impugnar, especificamente, os fundamentos manifestados na decisão que rejeitara seu pleito.

O descumprimento do princípio da dialeticidade (impugnação específica) ensejou o não conhecimento do recurso, tendo sido destacado pelo TJSC ser um dever da parte recorrente, necessário a possibilitar, inclusive, o amplo contraditório, impugnar especificamente os

fundamentos em que amparada a decisão recorrida. Destacou-se, nesse sentido, que a mera reprodução dos argumentos iniciais não se presta a essa finalidade.

No entanto, mesmo tendo deixado de conhecer do recurso, o Desembargador relator, para analisar o pedido formulado em contraminuta para condenação da empresa agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, adentrou e teceu comentários quanto ao mérito da demanda.

Com relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que corresponderia, “por analogia”, a bem de família, asseverou a decisão monocrática que é “juridicamente questionável a possibilidade de estender a interpretação de uma norma de exceção”, tal como defendido pela empresa agravada, no mérito, em sua contraminuta. Isso porque, a proteção legal ao “bem de família” abarca somente os imóveis utilizados para fins de moradia por entidade familiar, sendo que a jurisprudência exige a demonstração da existência de estabelecimento de residência de entidade familiar em imóvel de propriedade de pessoa jurídica, tal como no “in casu”, caso se queira discutir a possibilidade de extensão da referida proteção a esse tipo de imóvel, exigência esta que não foi cumprida pela empresa devedora.

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Por fim, quanto às alegações de excesso de penhora e onerosidade excessiva, a decisão monocrática acrescentou que, não tendo sido oferecido qualquer outro bem em substituição à garantia, não se poderia sequer cogitar da existência de meio menos gravoso. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada da forma alternativa de efetivação da penhora, desqualifica a pretensão da parte executada.

Por fim, reconhecendo o quanto indicado pela empresa exequente na contraminuta que apresentou ao recurso, no sentido de que a empresa devedora estava litigando de má-fé, o Desembargador relator condenou-a ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da execução, ao considerar que a pretensão veiculada no recurso visava à protelação do feito e, portanto, infringe o art. 80, V e VII, do CPC.

A decisão monocrática foi proferida em 14/07/2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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