Administrativo e Contratos Públicos

TJSP aplica jurisprudência do STJ e afasta pretensão de imputação de ato de improbidade administrativa a instituição financeira privada 

Em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por Município, aplicando entendimento consolidado do STJ de que instituições de natureza privada não podem ser responsabilizadas por atos de improbidade administrativa, afastando, assim, a condenação do banco ao ressarcimento ao erário com base na Lei nº. 8.429/92. 

No caso em questão, foi ajuizada ação de procedimento comum por Município em face de instituição financeira, visando à condenação do banco a ressarcir ao erário valores que teriam sido recepcionados por este em conta destinada à arrecadação de multas e impostos e repassados em atraso à municipalidade. 

Neste contexto, alegava o Município que a instituição financeira demorava para efetuar as transferências dos valores arrecadados na conta sub judice, o que justificaria a condenação da instituição financeira em multa civil por ato de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, que o prazo de prescrição seria decenal, devendo, assim, o banco indenizar o Município pela remuneração do período em que o dinheiro ficou retido na conta sub judice. 

Após a apresentação de contestação pela instituição bancária e uma vez demandado o esgotamento da fase probatória, foi prolatada sentença que, a despeito de reconhecer o direito do autor ao recebimento de indenização correspondente à remuneração do capital indevidamente retido, observado o prazo de prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira por improbidade administrativa. 

Contra essa decisão, o Município apelou pleiteando, em suas razões recursais, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário com a observação no prazo prescricional decenal. A instituição financeira, por sua vez, também interpôs apelação, defendendo a incidência da Taxa SELIC como índice a ser aplicado para os cálculos de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. 

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Submetido o feito a julgamento, o TJSP, acertadamente, reconheceu a alegação do banco, reiterando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 112 e 176 quanto à incidência da Taxa SELIC a ser aplicada desde a data do evento danoso e sem a cumulação com correção monetária. 

O Tribunal asseverou, ainda, que os atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa não podem ser direcionados a particulares sem que figure no polo passivo da ação de responsabilização um agente público a ser responsável pelo ato questionado, em consonância ao entendimento consolidado pelo STJ. 

Por fim, frisou que, para fins de elaboração de cálculo dos valores a serem ressarcidos ao erário pela instituição financeira, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual prescreve o prazo de 5 (cinco) anos a ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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