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TJSP decide que os juros remuneratórios incidem até as datas de encerramento das contas poupanças 

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto por instituição financeira, com o intuito de determinar o recálculo dos juros remuneratórios devidos na condenação, para que, assim, incidam somente até a data de encerramento das contas poupanças. 

No caso, tratava-se de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária alegadamente não creditadas em cadernetas de poupança dos autores por ocasião de Planos Econômicos. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos e pediu o pagamento da quantia executada, ocasião em que o réu, agravante, ofereceu impugnação sustentando a ocorrência de excesso de execução. 

No acórdão em comento, a Turma julgadora reconheceu que “a correção monetária de acordo com os índices da caderneta de poupança incide até a data do efetivo pagamento, como constou da sentença que transitou em julgado. Mas o cômputo dos juros remuneratórios (embutidos nos referidos índices) após o encerramento das contas configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, o que não implica violação à coisa julgada”. 

Citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão ainda observou que os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. 

Por isso, com fundamento neste entendimento, a Turma julgadora determinou que os cálculos fossem corrigidos, com a limitação dos juros remuneratórios até as datas em que as respectivas contas de poupança fossem encerradas, adotando o entendimento majoritário, hoje, do STJ, no sentido de que os juros remuneratórios, que são devidos em razão da utilização de capital alheio, só são devidos enquanto existem quantias depositadas. Caso inexista quantias depositadas pelo poupador, não se justificaria a incidência de juros remuneratórios, pois ele não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros. Por isso, o cálculo da condenação deveria prever a incidência dos juros remuneratórios somente até a data em que encerrada a conta-poupança, seja em razão do saque integral dos valores depositados ou a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado.  

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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