Obrigações e contratos em geral

TJSP declara impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado de decisão sobre legitimidade passiva sem a prestação de garantia

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de levantamento de valores depositados no processo enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão que discute a legitimidade ou ilegitimidade passiva do executado, se não apresentada, pelo exequente, garantia idônea ao juízo. 

No caso em questão, uma empresa do ramo de fármacos iniciou a execução de uma sentença arbitral em face de outra empresa. Durante a execução, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos seus sócios.

Antes de transitada em julgado a decisão acerca da legitimidade passiva do “sócio empresa” para figurar como executado, este foi impelido a apresentar, no processo, garantia milionária. A exequente, por sua vez, requereu a excussão desta garantia (depósito em dinheiro) e o levantamento do valor correspondente, o que foi deferido em primeira instância.

Em sede de agravo de instrumento distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no entanto, os argumentos do sócio empresa foram acolhidos, a fim de obstar o levantamento sem a prestação de garantia idônea pela exequente.

Em seu acórdão, que confirmou o efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Relator, os julgadores entenderam que, enquanto não transitada em julgado a decisão sobre a inclusão do sócio empresa no polo passivo da execução, esta deve ser considerada provisória. Com isso, ao caso, de rigor a aplicação do art. 520, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente para o levantamento de depósito em dinheiro.

Ademais, observou a Câmara julgadora que a dispensa da garantia é medida excepcional, que não se confunde com um direito do exequente, e, portanto, deve ser rejeitada caso resulte em risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC). Neste sentido, assentou que a garantia “se mostra exigível justamente em razão da substancial quantia a ser depositada nos autos, cujo levantamento poderá ocasionar dano de difícil ou incerta reparação caso desconstituído posteriormente “.

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Além disso, destacou o colegiado que a simples afirmação, pela exequente, de que possui “solvabilidade” – que, supostamente, seria apta a afastar a necessidade de prestação de caução – não é suficiente à aplicação do art. 521 do CPC, visto que “ainda que a exequente insista na demonstração de sua solvabilidade por pertencer a renomado grupo econômico, não se justifica a pretendida dispensa da cautela no soerguimento dos valores”.

O acórdão foi publicado em janeiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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