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TJSP declara penhorabilidade de bem dado em garantia desde que os executados tenham alegado que o utilizavam para sustento e trabalho 

 O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que deferiu a constrição de imóvel dado em garantia hipotecária pelos recorrentes, ação esta que afastou a alegação da parte de que o bem seria impenhorável por força dos princípios da propriedade privada, bem como da função social da propriedade. 

No caso em análise, as partes firmaram contrato de distribuição por meio do qual acertou-se que a empresa alimentícia fabricaria e forneceria produtos a serem distribuídos em região determinada pela empresa contratada, a qual, por sua vez, ficaria responsável por solicitar os produtos, além de pagar por eles o preço acertado e promover a atividade de distribuição para a qual contratada. 

A empresa distribuidora deixou de honrar com seus pagamentos apesar de o contrato ter perdurado por algum tempo, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 

Em referido processo, a exequente pediu a penhora de imóvel dado em hipotecária pelos executados, no bojo do contrato que firmaram com intuito de garantir o cumprimento das obrigações assumidas e decorrentes da relação contratual entabulada entre as partes. 

A executada se insurgiu contra o pleito sustentando a impenhorabilidade do bem, uma vez que referido bem seria uma importante fonte geradora de fomento e desenvolvimento econômico local, além de ser destinado ao trabalho e sustento dos executados. 

No entanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido autorizando a penhora, decisão essa que foi objeto de recurso de agravo de instrumento destinando ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A 13ª Câmara de Direito Público, por sua vez, negou provimento ao recurso, mantendo a penhorabilidade declarada em primeiro grau. Asseverou a turma julgadora que, embora seja possível o reconhecimento, em tese, da impenhorabilidade do imóvel profissional, com fulcro na aplicação e interpretação ampliativa do art. 833, inciso V, do CPC, no caso concreto, referida proteção não teria guarida porque: 

  1. cumpria aos executados comprovar os elementos que fundamentassem a sua alegação de que o imóvel era importante para sua subsistência; 
  1. a garantia foi prestada de forma livre e em respeito à autonomia de vontade, de forma que o imóvel declarado penhorado pelo judiciário foi objeto de inequívoca renúncia à impenhorabilidade por parte dos executados. 
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Por fim, asseverou a Câmara julgadora que assumir a impenhorabilidade no caso ofenderia a boa-fé, além de permitir que devedores se furtassem de suas obrigações e que não havia que se falar em execução processada da forma mais onerosa visto que restou demonstrado que a empresa exequente tentou diversos meios para satisfazer seu débito, mas todas as medidas foram infrutíferas. 

O acórdão foi publicado em abril de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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