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TJSP determina a anulação de execução devido à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na origem que rejeitava a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco por reconhecer a necessidade de prévia liquidação da demanda.

No caso em questão, a lide tratou-se de cumprimento de sentença ajuizado com respaldo no título executivo formado nos autos de ação civil pública movida por associação em defesa dos consumidores contra banco para pleitear o pagamento de expurgos inflacionários do Plano Verão.

A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, destacando a necessidade de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido e exigível. Mencionou, ainda, que apesar de a sentença proferida no bojo da ação civil pública possuir caráter condenatório, ela era genérica e, por isso, era necessário que houvesse prévia liquidação da sentença.

Todavia, foi proferida sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC de 1973. Apesar da oposição de embargos de declaração pelo banco, estes foram rejeitados, o que ocasionou a interposição do agravo de instrumento em comento.

No recurso apresentado pelo banco foram abordadas diversas teses de defesa, com destaque para o tema da necessidade de liquidação de sentença. Foi mencionado que a matéria ali abordada não se tratava de mera questão acadêmica ou preciosismo, mas sim um imperativo de justiça para impedir que o réu viesse a sofrer perda patrimonial com a penhora de seus bens para, somente após, discutir questões que, a rigor, estariam diretamente ligadas à indispensável complementação do título executivo.

Acolhendo a tese do banco, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu acórdão que deu provimento ao recurso, assentando que a peça exordial foi incorretamente proposta como cumprimento de sentença. Tal afirmativa foi respaldada com citações dos mais consagrados doutrinadores do processo civil brasileiro, restando demonstrada a imprescindibilidade da liquidação da sentença genérica em razão da necessidade de apuração da titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos, vedado o ajuizamento direto do cumprimento de sentença.

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Consequentemente, foi constatada a necessidade de prévia liquidação e determinada a anulação da execução ajuizada sem título líquido e certo, nos termos do art. 586 e 618, I, do CPC/1973, que correspondem ao art. 783 e 803, I, do CPC/2015. Houve, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O acórdão foi proferido em 07 de outubro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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