Obrigações e contratos em geral

TJSP julga procedente ação monitória para reconhecer a constituição de pleno direito de empresa de equipamentos de segurança 

Em sentença proferida por Juízo do Foro Regional de Santo Amaro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação monitória para reconhecer a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 

A ação monitória foi ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos de segurança em face de empresa adquirente, que não adimpliu integralmente o pagamento do preço, deixando em aberto o valor de R$182.402,53. 

Tendo sido demonstrada a relação de crédito e o inadimplemento, o Juízo determinou, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento, que, todavia, não foi cumprido. 

 Em resposta, a empresa ré apresentou embargos à ação monitória, alegando ausência de prova mínima, ao considerar que a empresa autora em questão não havia provado que os produtos foram recebidos pela empresa ré, sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência, reconhecendo-se a insuficiência dos documentos a comprovar a entrega das mercadorias.  

Em réplica, a empresa autora demonstrou que a compra e venda estava materializada na DANFE e no comprovante de entrega e de recebimento das mercadorias, ressaltando, inclusive, ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a nota fiscal eletrônica e o comprovante de entrega e recebimento de mercadorias são documentos idôneos a amparar o cabimento de ação monitória, por caracterizarem a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora provou fato constitutivo do seu direito. 

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No mais, frisou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a assinatura do devedor na nota fiscal não é obrigatória para o ajuizamento de ação monitória. 

Com o prosseguimento do feito, o Juízo entendeu cabível o julgamento antecipado do mérito e proferiu sentença julgando improcedentes os embargos à monitória apresentados pela empresa ré, com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, tendo em vista a comprovação, pela parte autora, de que o saldo devedor do débito da nota fiscal era exigível, além de ter sido confessado extrajudicialmente pela parte ré. 

Acesse a íntegra da decisão. 

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