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TJSP mantém decisão que fixou honorários sucumbenciais por execução dúplice ao não conhecer de recurso interposto com erro grosseiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau a qual havia fixado honorários sucumbenciais devido à desistência de cumprimento de sentença impugnado, cujos valores cobrados já haviam sido depositados espontaneamente pelo devedor.  

Na origem, tratava-se de ação a em que a parte autora pretendia a revisão do contrato que celebrou com o banco réu para obter a incidência da correção monetária de sua dívida (variação do OTN em março de 1987), de forma pro rata, em vez da aplicação integral prevista no Contrato de Abertura de Crédito. 

A ação foi julgada procedente e, com o trânsito da condenação, o banco cumpriu voluntariamente a obrigação, depositando, assim, os valores devidamente atualizados. 

Conquanto a parte contrária tenha sido intimada a se manifestar sobre a satisfação da execução e tenha deixado o prazo transcorrer in albis, esta ajuizou cumprimento de sentença pedindo os mesmos valores já depositados pela instituição financeira. 

O banco, neste momento, apresentou impugnação, sustentando a inexigibilidade da obrigação por não ter o exequente contestado o depósito realizado nos autos principais, com consequente pedido de condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais. 

A parte autora exequente pediu a desistência do cumprimento e esse pedido foi acatado pelo magistrado de primeiro grau, o qual reconheceu a satisfação da obrigação e julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, fixando ainda honorários de 10% pela execução em duplicidade. 

Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento afirmando que não resistiu ao cumprimento de sentença, e ainda que se pudesse admitir devidos honorários, eles deveriam ser fixados por equidade. 

Apresentadas contrarrazões, sustentou-se, em síntese, preliminarmente, que o recurso não poderia ser conhecido, porque tendo sido interposto contra decisão que extinguiu a execução, cabível seria a apelação. 

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No mais, no mérito, requereu:  

  • Fosse o recurso improvido, já que o ajuizamento de cumprimento de sentença exigiu que o executado tivesse que apresentar defesa, o que, por si só, representa a litigiosidade necessária à fixação dos honorários, além do que estaria tal decisão em conformidade com a legislação que prevê a fixação de honorários, mesmo nos casos de desistência da execução ou de reconhecimento do pedido, nos termos dos artigos 90 e 775, parágrafo único, I do Código de Processo Civil; 
  • Fosse reconhecida a impossibilidade de se fixarem os honorários por equidade, em estrita observância ao definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais repetitivos nºs 1906618, 1850512, 1877883 e 1906623) e ao previsto no art. 85, §2º e §6-A do Código de Processo Civil. 

Foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acolhendo o argumento preliminar de não conhecimento do recurso, já que, inequivocamente, o recurso cabível seria apelação, afirmando que “não se deve conhecer de recurso inválido, porque incabível o AI para combater decisão que decretou extinta a execução. Pertinente seria o recurso de apelação.” Constou também do acórdão   a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal face o erro ser considerado grosseiro, sendo diversos os precedentes citados que corroboram o entendimento exarado. 

Ressalta-se que o Tribunal asseverou que, ainda que por suposição pudesse se admitir o agravo, no mérito seria “impossível alterar a base da verba honorária, visto que houve defesa contra-ataque indevido por parte da recorrente”. 

O acórdão foi publicado em agosto de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra do aresto. 

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