Obrigações e contratos em geral

TJSP reconhece a ausência de responsabilidade de empresa do ramo alimentício quanto a indenizações pleiteadas por seu ex-distribuidor 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, reafirmou seu entendimento de que deve ser observada a vontade contratualmente manifestada por parte de empresa do ramo alimentício e empresa responsável pela distribuição de determinados produtos deste seguimento. . 

Em síntese, ex-distribuidor de empresa do ramo alimentício ingressou com ação indenizatória afirmando que constituiu sua empresa para exclusiva distribuição de determinados produtos do dito segmento, alegando que seu contratante, após ter sido adquirido por outra empresa, mudou de política comercial e teria passado a “persegui-lo”.  Afirmou, também, que teria tido o contrato rescindido sem qualquer indenização. 

Em razão disso, a parte autora requereu que fossem as rés condenadas a indenizá-la por por: 

(i) repassar a linha de produtos “Dog Menu” que lhe dava poder de competitividade a terceiros;  

(ii) prejuízos contraídos decorrentes da imposição de estoques em quantidade superior àquela referente à venda das mercadorias;  

(iii) investimentos em promoção da marca “Purina”;  

(iv) perda do fundo de comércio e de clientela;  

(v) danos morais; 

(vi) lucros cessantes. 

A título de contestação, observou-se a inexistência do mínimo de prova escrita quanto às pretensões, não tendo sido apresentada nenhuma documentação que amparasse o pedido de lucros cessantes, nem mesmo o faturamento da empresa autora. Além disso, demonstrou-se que o contrato previa, sim, a possibilidade de rescisão sem justificativa – desde que houvesse notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias, o que foi devidamente observado, pois, na verdade, concedeu-se prazo superior (noventa dias). Portanto, ponderou-se que, de fato, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado. 

Para instruir o feito, foi determinada realização de prova pericial que reconheceu que o contrato de distribuição previa expressamente a possibilidade de, a qualquer tempo e sem motivo justificado, ser rescindido – desde que a parte rescindenda notificasse a parte rescindida com antecedência mínima de sessenta dias.  

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Uma vez que foram concedidos os ditos noventa dias, ou seja, , prazo superior ao contrato, tornou-se incontroversa a configuração da boa-fé da parte ré na relação contratual, restando demonstrada a validade da rescisão sem justa causa, e, portanto, ficando rechaçados os pedidos indenizatórios. 

Em sentença, a magistrada da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto reconheceu a possibilidade de rescisão sem justa causa, desde que tivesse havido notificação prévia com concessão do prazo citado. A magistrada considerou, também, que a parte autora não se desonerou de seu ônus probatório, como preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, ponderou que, em nenhum dos meios de prova produzidos (prova oral ou pericial), comprovou-se qualquer infração contratual por parte da empresa ré. Por fim, constatou-se que parte das indenizações buscadas pela autora sequer encontravam amparo contratual ou teriam sido objeto de prova satisfatória, de modo que não ficou provada a existência de qualquer dano, material ou moral, nem, tampouco, o comprometimento de seu crédito e inviabilização da continuidade de seu negócio. 

Irresignada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, que, contudo, foram rejeitados. 

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão. 

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