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Tribunal de Justiça de São Paulo não conhece recurso de apelação pela unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa

 O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu recursos de apelação interpostos por instituição filantrópica a qual visava a reversão de decisão que havia sido proferida em primeiro grau.  

Em síntese, trata-se de demanda desapropriatória ajuizada contra a instituição pelo Estado de São Paulo em razão de declaração de utilidade pública de terreno de propriedade daquele, em razão daquilo que fora depositado  judicialmente  a título de indenização pela expropriação. 

No curso da demanda, contudo, além de discutir os valores devidos pela indenização da desapropriação, a parte também formulou nos autos pedido incidental contra instituição financeira sucessora do então banco depositário com o intuito de pagamento dos expurgos inflacionários os quais  incidiriam sobre os depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo. 

A instituição financeira foi condenada à reposição das diferenças expurgadas, razão pela qual foi intimada para pagamento do montante pretendido pela instituição filantrópica, que não satisfeita com o montante depositado requereu nova intimação do banco para pagamento de saldo complementar. 

Paralelamente a essa questão, desenvolvia-se nos autos discussão de precatório complementar devido pelo Estado pela desapropriação efetuada. 

O juiz de primeiro grau, contudo, reconheceu a quitação integral do precatório, julgando o processo extinto pelo pagamento. Contra essa decisão, a instituição procedeu à oposição de dois diferentes embargos de declaração, tratando separadamente das questões discutidas nos autos. 

O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos que haviam sido protocolados em primeiro lugar e não conheceu do segundo, determinando o seu desentranhamento dos autos. 

Contra essa decisão, a parte autora se insurgiu por meio de dois recursos de apelação requerendo, a saber: (i) na primeira apelação que os segundos embargos fossem apreciados sob o fundamento de que havia diversidade de partes e pedidos; (ii) na segunda apelação que fosse reconhecido o pagamento a menor do precatório.  

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O Tribunal, quanto ao primeiro recurso, asseverou a impossibilidade de conhecimento da apelação interposta contra embargos não conhecidos e, com relação à segunda apelação, rechaçou o pleito reconhecendo que vige no ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão o mesmo legitimado somente pode interpor um único recurso em cada oportunidade. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu “inegável a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao segundo recurso de apelação interposto em nítida violação ao princípio da unirrecorribilidade”. 

O acórdão transitou em julgado em outubro de 2018. 

Para saber mais, confira a íntegra do aresto. 

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