Moeda e crédito

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dá provimento ao recurso de instituição financeira e reafirma prazo prescricional em relação aos dividendos e juros sobre capital próprio 

Sabe-se que o prazo prescricional, em se tratando de ação de prestação de contas diante de instituição financeira relacionada aos dividendos e juros sobre capital próprio, é de 3 (três) anos retroativos ao ingresso da ação, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.404/76 e do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Com este entendimento, o Banco réu obteve provimento de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de ação da dita prestação de contas julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Diante dessa possibilidade, o consumidor autor reclamava a prestação de contas relativa aos rendimentos das ações referidas em inicial, debêntures e subscrição de ações complementares, além do pedido de conversão em perdas e danos, danos materiais e morais.

A decisão confirmou a alegação do Banco recorrente e chancelou o entendimento já adotado Superior Tribunal de Justiça, no sentido exposto pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no intuito de que a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável ao desejo de obter a correlata reparação; deve-se por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica, qual seja o que estabelece o artigo 206, 3º, inciso V do Código Civil.

Assim, no âmbito do STJ, pelo posicionamento do Ministro relator do voto, acatado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do Tribunal da Cidadania, as pretensões de exigir contas e as de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas no bojo da mesma ação, a observar, por isso, o mesmo prazo prescricional.

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Portanto, ao se considerar que, , no caso específico posto à apreciação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o investimento reclamado pelo recorrido datava de período superior ao lapso prescricional estabelecido pela jurisprudência, o agravo de instrumento em questão foi provido de modo favorável à instituição financeira recorrente e julgou extinta a demanda em relação ao pedido em referência, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a aventada hipótese de incidência da prescrição, conforme pleiteou o Banco.

Dessa forma, na oportunidade o TJRS reafirmou a aplicabilidade da prescrição trienal em relação à prestação de contas relacionada a este tipo de demanda, estabelecendo a impossibilidade de se dissociar o simples exercício da pretensão de exigir contas na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil daquela relacionada à obtenção do direito material pleiteado.

Para saber mais, confira a decisão na íntegra.

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