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TRT-2 afasta condenação de instituição financeira ao pagamento de adicional de periculosidade em reclamação trabalhista coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reverteu a sentença proferida pelo juízo da 06ª Vara do Trabalho de São Paulo e afastou a condenação de instituição bancária ao pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos em reclamação trabalhista coletiva, por reconhecer que todas as instalações existentes no subsolo do estabelecimento cumprem os requisitos de segurança. 

No caso em comento, foi ajuizada a ação coletiva por sindicato de empregados bancários de São Paulo em face do banco, no intento de reconhecer a necessidade de pagamento de adicional de periculosidade, na alíquota de 30% e reflexos, a todo funcionário que trabalhasse na filial da instituição bancária, sob a alegação de haver, nessa filial, reservatórios de óleo diesel em total inobservância às Normas Regulamentadoras (relativas à segurança e saúde do trabalho) aprovadas pelo Ministério do Trabalho. 

Aduziu a entidade sindical que “o diesel teve seu armazenamento limitado pela Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, que constatou que os tanques somente podem ser instalados em pavimento térreo, envolvidos em compartimentos especiais herméticos a vapores e impermeáveis a líquidos”, e sem ultrapassar a quantidade de 250 Litros.

Além disso, sustentou que “os tanques devem estar enterrados, há um metro de divisas com outras propriedades, há 30 cm de alicerces e paredes, devem ter respiradouros e estarem protegidos por portas corta-fogo, deverão ter acesso por rampa com desnível e, finalmente, deverão obedecer à NR10 quanto à instalação elétrica que o cerca”.

Assim, com base em laudo que acompanhou a inicial, afirmou a entidade sindical que nenhuma dessas diretrizes foi respeitada pela instituição financeira e que, por isso, estaria desobedecendo às Normas Regulamentadoras 16 e 20, ambas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como as Instruções emitidas pelo Corpo de Bombeiros. 

Apresentada contestação pelo banco, apontou a instituição financeira que segue as exigências normativas que estabelecem os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho, bem como que os laudos periciais nas ações individuais de mesmo objeto apontavam para a ausência de periculosidade. 

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Após instrução probatória, inclusive com apresentação de laudo pericial, foi proferida sentença de parcial procedência em que se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade pelos substituídos que trabalharam em quatro blocos distintos da instituição financeira. Em virtude de tal decisão, o banco interpôs recurso ao Tribunal Regional alegando, entre outras matérias, o cerceamento de defesa, por entender que o laudo pericial apresentado foi incompleto e inconclusivo. 

No Tribunal Regional, a Quinta Turma do TRT da 2ª Região entendeu por acolher a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o perito apresentasse novos esclarecimentos quanto aos questionamentos feitos pela instituição financeira para que, ao final, fosse prolatada nova sentença. 

De volta à origem e com novos esclarecimentos prestados pelo perito, foi proferida nova sentença de procedência em que se condenou a instituição financeira ao pagamento de “adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário contratual dos substituídos que trabalharam na projeção vertical na qual se localizavam os tanques de óleo diesel (Blocos B, C, D e I), até outubro de 2017”.

Em face dessa sentença o banco interpôs novo recurso, arguindo que não se fazem presentes os requisitos estipulados pela legislação pátria para que os empregados da instituição financeira tenham direito ao adicional de periculosidade, de tal modo que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade está desconectada da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.

Em acórdão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela reforma da sentença recorrida, dando provimento ao recurso da instituição financeira e afastando, portanto, sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o entendimento de que a documentação acostada aos autos demonstra que todas as instalações existentes no subsolo do estabelecimento da instituição financeira cumprem todos os requisitos de segurança na Norma Regulamentadora 20 do MTE.

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Observou o Tribunal que, se houvesse alguma irregularidade nos tanques e geradores, por óbvio, seriam apontadas, em especial pelo Corpo de Bombeiro ou pelo Engenheiro de Segurança que firmou o APP/APR”. 

Ainda, destacaram os Desembargadores da Quinta Turma que os “requisitos gerais de segurança contidos na NR 20, como visto acima, foram atendidos. Ou seja, os tanques estão instalados em pavimento no subsolo, em área exclusiva para este fim; dispõe de bacia de contenção de vazamentos; os tanques totalizam 1.000 litros, bem abaixo do limite máximo de 9000 litros previstos na NR, e estão separados entre si e do restante do edifício por paredes de concreto e por porta resistentes ao fogo; o local de instalação dispõe de componentes de segurança e meio ambiente para eliminar ou mitigar riscos, sendo, respiro, bacia de contenção, porta corta fogo, detector de gases, detector de alagamento, sensor de nível, válvulas de controle de abertura e fechamento de fluxo, aterramento/SPDA – Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (…), de modo que a estrutura da edificação em capacidade de suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques.”

No mais, acrescentou a Turma que “a reclamada substancialmente cumpriu às exigências legais, no que tange às questões de segurança, não sendo razoável supor que os substituídos trabalham sob circunstâncias de risco, apenas pelo fato de não ter comprovado a formalidade prevista na parte final do item 20.17.2 da NR 20.”. 

Concluiu, assim que, restou evidenciado o cumprimento das normas de segurança pela instituição financeira, restando, portanto, indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos funcionários que atuam na filial da instituição.

O acórdão foi disponibilizado em 11 de maio de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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