Direito do trabalho

TRT-2 reconhece impossibilidade de prosseguimento de execução na esfera trabalhista contra empresa em recuperação judicial 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por reclamante que, após recebimento de valores em conformidade com o plano de recuperação judicial de empresa de comunicação, pretendia o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. 

Na origem, a reclamação trabalhista foi ajuizada por ex-empregada contra empresa de comunicação para cobrança de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que vigorou no período compreendido entre 04/12/2000 a 18/03/2011. A reclamada em questão é empresa que apresentou pedido de recuperação judicial em 15/08/2018, perante uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, cujo processamento foi deferido em 16/08/2018. 

No caso concreto, o próprio reclamante realizou a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, recebeu quantia que lhe era devida em um único pagamento e continuava recebendo as parcelas mensais previstas, tudo nos termos do plano de recuperação judicial. 

Em que pese a situação descrita, o reclamante pretendeu o prosseguimento da execução no juízo trabalhista pelo crédito remanescente, sem observância do plano de recuperação judicial e ignorando a novação de seu crédito (art. 59 da Lei 11.101/2005), ao argumento de que a recuperação judicial havia se encerrado. 

O pleito foi indeferido em primeira instância, ante o entendimento do julgador de que o crédito obreiro estava devidamente habilitado junto ao juízo recuperacional, pois constava com o recebimento regular das parcelas devidas em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, ainda que houvesse deságio com relação ao crédito homologado na ação trabalhista, sendo, assim, impossível a execução de diferenças nos autos da reclamatória. O indeferimento do pedido ensejou a interposição de agravo de petição pela reclamante. 

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Em julgamento realizado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o recurso do reclamante foi desprovido.  

Inicialmente, os julgadores esclareceram no acórdão que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete ao juízo falimentar processar e julgar a execução de créditos trabalhistas quando se trata de empresa em recuperação judicial.  

Também dispuseram, na linha da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que as ações trabalhistas devem ser julgadas na esfera trabalhista e nela tramitarem até a apuração do crédito, que será fixado em decisão homologatória, com posterior expedição de certidão de habilitação de crédito junto ao juízo em que tramita a recuperação judicial, de maneira a se concentrar em referido juízo todos os atos que afetem o patrimônio da empresa em recuperação. 

Em complementação da fundamentação, os julgadores mencionaram precedentes da Seção de Dissídios Individuais – II do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial suspende as execuções trabalhistas, independentemente do prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial, destacando ser esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e concluindo que o deferimento do plano de recuperação judicial suspende, em si mesmo, as execuções trabalhistas contra a empresa. 

Por fim, os julgadores apontaram que a reclamante já havia recebido valores parciais e que, segundo por ela mesma informado, o plano de recuperação judicial ainda se encontra em andamento, razão pela qual não é possível o prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial. 

O acórdão foi publicado em 24/10/2023. 

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