Direito do trabalho

TRT-2 reconhece que competência da Justiça do Trabalho se restringe à formação do título executivo em caso de recuperação judicial da reclamada 

 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição interposto por reclamante, reconheceu que a competência de Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial e relativa a crédito concursal, se restringe à formação do título executivo até o momento da liquidação, de maneira que todos os atos executórios somente podem ser realizados perante o Juízo Universal cível. 

Na origem, a reclamação trabalhista foi ajuizada por ex-empregado contra empresa de comunicação para cobrança de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que vigorou no período compreendido entre 05/03/2012 a 30/11/2015. A reclamada em questão é empresa que apresentou pedido de recuperação judicial em 15/08/2018, perante uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, cujo processamento foi deferido em 16/08/2018. 

No caso concreto, o próprio reclamante realizou a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional e concordou expressamente com os valores apresentados na recuperação judicial e com o valor apurado até 15/08/2018, bem como recebeu quantia que, nos termos do plano de recuperação judicial, lhe eram devidas em um único pagamento, o qual foi realizado nos autos da reclamação trabalhista. 

Em que pese a situação descrita, o reclamante pretendeu o prosseguimento da execução no juízo trabalhista pelo crédito remanescente, sem observância do plano de recuperação judicial e ignorando a novação de seu crédito (art. 59 da Lei 11.101/2005), sob o  argumento de que seus créditos foram excluídos do quadro geral de credores e que a recuperação judicial havia se encerrado, o que foi indeferido e ensejou a interposição de agravo de petição. 

Em julgamento realizado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negou-se provimento ao recurso obreiro.  

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Os julgadores esclareceram no acórdão que, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser observado o princípio da universalidade do juízo falimentar, que possui força atrativa sobre as ações de interesse da massa, independentemente do prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial, pois a tramitação da execução trabalhista de maneira simultânea a do processo recuperacional pode acarretar tratamento não isonômico entre credores.  

Destacaram entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para a realização de atos expropriatórios, mesmo após o citado período de 180 dias, é do juiz da recuperação, e naquele juízo é que devem ser tomadas medidas judiciais no caso de inadimplemento. 

Ainda esclareceram que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial (ocorrido em 15/08/2018, contrato de trabalho vigente de 05/03/2012 a 30/11/2015), ou seja, cria um título executivo cujo crédito passa a ser da referida recuperação judicial e não mais da Justiça do Trabalho, bem como que, tendo em vista a concordância do reclamante com os valores apresentados no juízo recuperacional e com os que foram atualizados pela secretaria da Vara do Trabalho até a data do pedido de recuperação judicial, transforma em incorreta a conduta de requerer o prosseguimento da execução na esfera trabalhista. 

Por fim, concluiu-se que o reclamante não pode receber seu crédito na execução trabalhista e pretender, ainda, incidência de juros moratórios e pagamento de honorários, deixando de observar o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a coisa julgada e determinou o prosseguimento da execução nos termos definidos no juízo recuperacional. 

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O acórdão foi publicado em 23.11.2023. 

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