Direito do trabalho

TRT da 15ª Região reconhece a prescrição da pretensão referente a pedido de pagamento à instituição Bancária de PRL na aposentadoria

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença proferida pelo juízo da 01ª Vara do Trabalho de Franca e reconheceu a prescrição da pretensão referente ao pagamento de PLR na aposentadoria requerida pelo reclamante, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito.

No caso em comento, foi ajuizada ação individual em face da instituição bancária, visando à condenação da instituição ao pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), bem como das parcelas oriundas do Programa de Participação nos Resultados (PPRS) previstas em Acordo Aditivo celebrado com os empregados ativos que possuem como base o ROAE (relação percentual entre Lucro Líquido e Patrimônio Líquido).

O reclamante apontou que o banco suprimiu o pagamento de gratificação semestral e passou a pagar a “PLR”, de modo que as novas CCTs utilizadas não estendiam tal vantagem aos inativos, contrariando o disposto no art. 468 da CLT que impede a modificação do contrato de trabalho por cláusula menos vantajosa.

O banco, apresentada contestação, apresentou prejudicial de prescrição a fulminar a pretensão indenizatória em sua integralidade. Após regular instrução, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos e condenando a instituição bancária ao pagamento das participações nos lucros e/ou resultados referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. No tocante à prescrição, a sentença reconheceu a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores à 24.07.2014, por entender que a extinção da referida gratificação configurou descumprimento de vantagem integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador, que ocasiona lesão que se renova mensalmente, mesmo após a extinção do contrato de trabalho.

Diante da mencionada decisão, o banco interpôs recurso enfatizando que a sentença desconsiderou o entendimento consolidado por este TRT da 15ª Região por meio da Súmula nº 71, que trata justamente da discussão de gratificação semestral.

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Nesse sentido, apontou a instituição bancária que a “exclusão do artigo 45, que trata da distribuição dos lucros remanescentes” e posteriormente, no Estatuto social consolidado, não constou mais qualquer previsão a respeito de gratificação, mantidas, por isso, apenas as demais regras de apuração de resultados e distribuição de lucros.

A instituição argumentou que a gratificação semestral discutida foi pactuada entre as partes o que a caracterizaria como verba contratual e não como verba legal. Dessa forma, em 2001, com a supressão da verba, ocorreu um ato único do empregador, não havendo a renovação mês a mês de eventual prejuízo, de modo que a parte teria até 2006 para buscar a reparação. Todavia, a ação foi ajuizada somente em 24.07.2019, de modo que o direito de discutir a alteração contratual e de postular a gratificação

semestral/PLR estaria fulminado pela prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do TST

O Tribunal Regional acolheu os argumentos trazidos pela instituição reformando a sentença para pronunciar a prescrição total dos pedidos de pagamento de PLR na aposentadoria e extinguir a pretensão com resolução do mérito.

Sustentou o Tribunal Regional que as gratificações semestrais (verba que o reclamante equipara à PLR) foram instituídas por norma interna e eram pagas mediante autorização da diretoria do banco, de tal modo que o pedido se refere à parcela não assegurada por preceito de lei e sim por norma interna do reclamado, sem repercussões prolongadas e reiteradas no tempo, sujeita, portanto, à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST.

Dessa forma, acolheu a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição total dos pedidos de pagamento de PLR na aposentadoria, extinguindo a pretensão com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.

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O acórdão foi publicado em 22 de agosto de 2020, e essa decisão transitou em julgado em dezembro de 2021.

Leia a integra da decisão aqui.

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