Direito do trabalho

TST mitiga a aplicação da Súmula 214 e reforma acórdão regional que anulava os atos processuais por ausência de intimação do MPT em ação civil pública

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, imprimindo interpretação evolutiva à Súmula 214 da Corte Superior, reformou decisão interlocutória/acórdão regional cujo objetivo era afrontar a jurisprudência iterativa e determinar a anulação de todos os atos processuais por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada por sindicato representativo da categoria dos trabalhadores. 

Na origem, o processo se trata de demanda de natureza coletiva manejada pelo sindicato dos bancários contra instituição financeira em que se postula a descaracterização de cargo em confiança bancária especial no art. 224, § 2º, da CLT, para o pagamento de horas extras – 7ª e 8ª horas trabalhadas. 

A 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, atenta ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu ser despicienda a intervenção do Ministério Público do Trabalho no Estado de Santa Catarina, haja vista o órgão classista atuar como substituto processual, franqueando as partes a livre produção de provas para a instrução do feito. 

A sentença, que julgou improcedente a ação à luz da instrução probatória, foi reformada pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, acolhendo o parecer do parquet, declarou nulo todos os atos processuais, desde a decisão que considerou desnecessária a sua atuação, com fundamento no art. 92 da Lei nº 8.078/90, e no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. 

A despeito de o acórdão se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade imediata é vedada pelo art. 893, § 1º, da CLT e pela Súmula 214/TST, a instituição reclamada interpôs recurso de revista, indicando a ausência de manifesto relacionado às partes, o que não ensejaria qualquer nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, bem como a anulação dos atos processuais implicaria mácula aos princípios processuais constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 

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O apelo extraordinário teve o seu seguimento denegado pelo TRT-12, justamente em virtude do obstáculo processual da Súmula 214 do TST, e o agravo de instrumento do banco não foi admitido, por ausência de transcendência. 

Quando do exame do agravo interno, o Ministro Breno Medeiros, relator do apelo extraordinário, reconsiderou o seu posicionamento anterior e reconheceu a transcendência jurídica da causa, na medida em que não restaram demonstrados quais os prejuízos advieram da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho e possível ofensa ao art. 794 do texto consolidado. 

Com relação à mitigação à Súmula 214, a 5ª Turma do TST entendeu que o acórdão regional afrontou os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, razão pela qual deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. 

O recurso de revista, ao seu turno, foi provido em face do reconhecimento, pela 5ª Turma, de que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Indicou, também, precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e concluiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. 

Por fim, reconhecendo, ainda, a relevância da matéria, a 5ª Turma do TST determinou, ainda, a publicação de notícias no sítio oficial do Tribunal Superior do Trabalho acerca do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento (https://www.tst.jus.br/-/5%C2%AA-turma-admite-agravo-contra-nulidade-de-atos-processuais-por-falta-de-intima%C3%A7%C3%A3o-do-mpt) e do recurso de revista (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-nulidade-de-atos-praticados-em-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-sem-a-participa%C3%A7%C3%A3o-do-mpt%C2%A0). 

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Para saber mais, leia a decisão na íntegra. 

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