Os juros são recorrentemente matéria de discussão no âmbito do poder judiciário, sob diferentes perspectivas. Em algumas ocasiões, discutem-se, por exemplo, eventual abusividade nas taxas contratadas. Em outras, a forma de incidência, ou a própria legalidade da sua cobrança.
Nesse sentido, a correta compreensão dessas discussões tem como ponto de partida os aspectos jurídicos dos juros, ou mais especificamente, a sua definição, sua natureza jurídica, ou classificações, que devem ser levados em consideração na análise de cada caso concreto.
O presente artigo tem como objetivo analisar, portanto, qual é a natureza jurídica dos juros para, a partir disso, verificar qual é o seu comportamento, a sua origem e a sua “razão de ser” nas relações jurídicas.
Definição
Primeiramente, no que diz respeito à conceituação jurídica de juros, verifica-se que não há norma que a estabeleça. O que existem são normas que dispõem sobre sua natureza, motivo de incidência, origem, dentre outras questões, mas ficando a cargo da doutrina a sua conceituação. Nesse sentido, de Plácido e Silva Silva, em seu clássico Vocabulário Jurídico, assim define o termo:
JURO. Derivado de jus, juris, originariamente era empregado na mesma acepção de direito.
Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido.
Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.1
Contudo, o conceito elaborado por de Plácido e Silva, ao tratar os juros como sinônimo de “ganho, usuras, interesses ou lucros”, é, de certo modo, genérico. Isso porque não leva em consideração algumas peculiaridades dos juros que poderiam diferenciá-lo dessas expressões. Trata-se, portanto, de uma explicação que se mostra mais preocupada em ser didática e elucidativa, fornecendo um ponto de partida para o estudo.
Lacerda de Almeida, a propósito, assinala que “a usura no sentido dos economistas modernos e dos tratadistas em geral, economistas e juristas, é o excesso da taxa dos juros e todo o artifício que faz crescer de modo exorbitante o capital emprestado”2. Ou seja, a usura seria uma atribuição pejorativa aos juros, não sendo devida a equiparação desses dois institutos. De modo semelhante, Pontes de Miranda afirma que juros não é equiparável à usura e, fornecendo uma conceituação mais precisa a respeito do tema, afirma que:
Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou não ter recebido o que se lhe devia prestar. Numa e outra espécie, foi privado de valor, que deu ou de valor, que teria de receber e não recebeu. Os nossos tempos quase só cogitam de interesses ou juros em dinheiro, porém nada obsta a que se estipulem interesses em natura, tratando-se de dívidas de outras coisas fungíveis. Dois elementos conceituais dos juros são o valor da prestação¸ feita ou a ser recebida, e o tempo em que permanece a dívida. Daí o cálculo percentual ou outro cálculo adequado sobre o valor da dívida. É o fruto civil do crédito; no plano econômico, renda do capital. Juro deve vir de iura, direitos, e não de usura (ujura?), – réditos do dinheiro.3
De modo semelhante, Oliveira, partindo de uma perspectiva jurídica, assevera que:
Juro é preço. É o preço da moeda no tempo. Como tal, ele é objeto de direitos subjetivos e sobre ele incide o poder assegurado pela ordem jurídica ao titular da moeda. Juro, portanto, é bem jurídico de natureza econômica, integrante do patrimônio. É ganho obtido por sujeitos de direitos. Não existem “juros” em abstrato. O conceito jurídico de “juros” exige que exista uma relação jurídica concreta, da qual flua, para uma ou mais partes, a pretensão de exigir de outra, ou outras, o preço do dinheiro.4
Ainda, Beraldo explica que os “juros significam os interesses ou os lucros do credor com relação ao devedor”5, mas, afastando-se um pouco mais da perspectiva econômica apresentada, acrescenta que “o conceito de juros não sugere, necessariamente, que sejam sempre decorrentes de uma obrigação pecuniária, ou que sempre sejam dinheiro”6.
Das perspectivas acima apresentadas, verifica-se que, mesmo sob o espectro jurídico, os juros não se distanciam da ideia econômica de remuneração do capital. Uma possível diferença que se verifica é se os juros precisam necessariamente ser em pecúnia, ou não. Do ponto de vista econômico, a literatura parece tratá-los como sendo, a princípio, um bem pecuniário, enquanto, sob a perspectiva jurídica, a doutrina parece prevalecer no sentido de que os juros podem ser quaisquer bens fungíveis7.
Nesse sentido, sob o prisma do direito, Pontes de Miranda ensina que se consideram “juros o que há de ser pago, em dinheiro, ou outra coisa fungível, se relativo a crédito de coisa não fungível, mas estimada, ou, se destinada a venda, com valor de venda fixado”8. De modo semelhante, Carvalho Santos ensina que a fungibilidade dos juros decorre justamente da sua caracterização como um fruto civil, de tal modo que o seu único compromisso é que sejam da mesma espécie da obrigação principal9.
Contudo, verifica-se também a existência de doutrina oriunda de trabalhos jurídicos em sentido contrário. Sperandio, por exemplo, afirma que “juros é um atributo de uma aplicação financeira, isto é, é uma determinada quantia em dinheiro que deve ser paga por um devedor (a pessoa que pede o dinheiro emprestado) pela utilização de dinheiro de um credor (a pessoa que empresta o dinheiro)”10.
Se há uma possível divergência doutrinária, verifica-se que o mesmo não ocorre em relação ao ordenamento jurídico. Recorrendo-se ao texto da lei, a interpretação sistemática dos artigos 586 e 591 do Código Civil de 2002 parece clara no sentido de que os juros poderiam ser quaisquer coisas fungíveis11, ao disporem, respectivamente, que “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” e, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Disso decorre que, a princípio, juros poderiam ser quaisquer bens fungíveis para fins jurídicos, desde que correspondam à mesma natureza do objeto do contrato. De todo modo, essa discussão não se sustenta quando se trata de contratos de mútuo bancário. Isso porque, considerando essa espécie contratual, pode-se afirmar que os juros serão em dinheiro, tendo em vista a natureza precipuamente pecuniária das operações realizadas pelas instituições que integram ao Sistema Financeiro Nacional.
Natureza acessória: juros como frutos civis
Adentrando um pouco mais no espectro jurídico, verifica-se que, dado o seu comportamento, os juros são considerados frutos civis. Isso se deve ao fato de que, conforme ensina Oliveira, os juros são “uma utilidade que a moeda produz periodicamente, sem desfalque da sua substância, como resultado de uma relação abstrata de direito, e não de uma vinculação material com a coisa principal”12. De modo semelhante, Santos ensina que “o dinheiro, bem como os capitais improdutivos por sua natureza, pode, assim, produzir benefícios, verdadeiros frutos ou pelo menos a estes equiparáveis, e nesse sentido é que os juros são denominados frutos civis”13.
Nesse sentido, destaca-se que a doutrina classifica os frutos quanto à sua natureza. Sobre o assunto, Pereira ensina que:
Pela natureza, dizem-se: a) frutos naturais aqueles que estritamente se contêm na definição romana, isto é, tudo aquilo que a coisa gera por si mesma, independentemente do esforço ou do engenho humano; mas não perdem esta qualidade pelo fato de o homem concorrer apenas com processos técnicos para a melhoria de sua qualidade ou aumento de sua produção; b) frutos industriais são as utilidades que provêm da coisa, porém com a contribuição necessária do trabalho do homem; e c) frutos civis são, por uma extensão gerada pela capacidade humana de abstração, os rendimentos e benefícios que alguém tira de uma coisa utilizada por outrem.14
Sendo assim, verifica-se que os juros se encaixam no conceito de frutos civis “na exata medida em que são os rendimentos extraídos do uso de coisa frugífera por outrem que não o seu titular”15. Além disso, enquanto fruto civil advindo do capital, pode-se afirmar que os juros possuem natureza acessória, sendo talvez esse o seu traço singular. Nesse ponto, destaca-se que os bens jurídicos podem ser principais ou acessórios, a depender do seu nível de autonomia.
De acordo com o art. 92 do Código Civil de 2002, “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Em outras palavras, pode-se dizer que “coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra”16, enquanto “a coisa acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal”17. Nesse sentido, a depender do tipo de bem, Maria Helena Diniz ensina que:
Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da ideia do solo). Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., numa joia, a pedra é acessória do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal.18
Verifica-se que o juro, tal como a cláusula penal citada acima, subordina-se ao crédito, tratando-se, portanto, de um bem acessório. Nesse sentido, Oliveira ensina que “o juro é um bem acessório porque o direito ao seu recebimento existe em decorrência do direito de propriedade sobre a moeda ou valor que se caracteriza como o bem principal”19.
De modo semelhante, Santos Carvalho, analisando os juros sob a vigência do Código Civil de 1916, afirma que, “pressupondo a existência do capital, claro está que os juros são apenas uso acessório desse capital, o que, aliás, o próprio Código confirma textualmente ao dispor no art. 178, §10, III: os juros ou quaisquer outras prestações acessória”20.
Interessante notar que Santos de Carvalho se referiu ao Código Civil de 1916, mas o Código Civil de 2002 também manteve a natureza acessória dos juros em seu texto, ao dispor, em seu artigo 206, § 3º, inciso III: “(…) juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias (…)”. Sendo assim, verifica-se que os juros se configuram como um bem acessório no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o crédito o bem principal ao qual se vincula.
Cumpre destacar que os bens acessórios podem, ainda, ser subdivididos em partes integrantes ou simples pertenças. De todo modo, essa discussão não se mostra pertinente para a pesquisa aqui proposta, porquanto não possui reflexos diretos na relação jurídica dos juros.
Por outro lado, a natureza acessória dos juros implica uma série de consequências jurídicas, notadamente no que diz respeito ao seu comportamento nas relações contratuais.
Em primeiro, conforme ensina Tartuce, “por ser acessória, aplica-se o princípio pelo qual a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica)”21, de modo que, sendo declarada a nulidade do contrato principal, a previsão de incidência de juros também será declarada nula.
Analisando a natureza acessória dos juros, Carvalho Santos ensina que dessa qualidade resultam algumas consequências; são elas:
a) Extinta a obrigação principal, por qualquer meio de direito, como a remissão, a consignação ou a prescrição, não subsiste a de pagar juros;
b) Não se concebe a obrigação de pagar juros antes de contraída a obrigação principal;
c) O reconhecimento por parte do devedor de que deve os juros, que estão correndo, implica no reconhecimento da existência da própria dívida, representada pelo capital, podendo esse reconhecimento servir para interromper a prescrição da ação de cobrança do próprio capital;
d) Não se podem confundir os juros com as rendas no restrito sentido, de vez que estas podem existir sem um débito principal.22
De modo semelhante, Oliveira também afirma que da natureza acessória dos juros resultam diversas consequências jurídicas, apresentando um rol ainda mais extenso. Dentre elas, somando-se àquelas já mencionadas por Carvalho Santos anteriormente, destacam-se:
(…)
c) A invalidade da obrigação principal relativa à moeda implica a das obrigações acessórias relativas aos juros, mas a invalidade destas não induz a daquela (art. 184 do Código Civil).
(…)
e) Pode a obrigação de pagar juros surgir posteriormente à obrigação principal.
(…)
n) A quitação do capital sem reserva dos juros faz presumir a quitação dos juros, mas a quitação destes não gera a presunção de quitação daquele (art. 323 do Código Civil).
o) Havendo pagamento parcial sem declaração de vontade das partes quanto à imputação entre capital e juros, a regra do art. 354 é de que o mesmo deve ser atribuído primeiro aos juros vencidos e, no que exceder a estes, ao capital.23
Desse modo, verifica-se que os juros possuem diversas propriedades jurídicas a serem observadas nas relações contratuais, podendo ser afetado sob diferentes perspectivas por ocasião da revisão judicial dos contratos bancários. A exemplo, a extinção judicial de um contrato por abusividade calcada em falta de informação colocada à disposição do consumidor enseja, consequentemente, a extinção da obrigação de pagar os juros sobre o valor principal. Cada caso demandará, por certo, que seja observado o regime jurídico aplicado a esse bem.
Juros legais e convencionais
Há, ainda, importante diferenciação em relação aos juros no que diz respeito à sua origem, podendo ser convencional ou legal. “O objeto desta classificação é deixar explícita a fonte geradora de pagar juros, entendida como sendo a causa ou o elemento criador da mesma”24.
No que diz respeito aos juros convencionais, Pontes de Miranda ensina que a sua origem decorre da manifestação unilateral ou bilateral de vontade. Em que pese essa espécie de juros seja precipuamente oriunda de contratos, nada impede que seja ela decorrente de outra situação jurídica, como, por exemplo, de um testamento que tenha a previsão de legado a termo de crédito25. O critério para se definir os juros convencionais é, portanto, que a sua origem se dê em razão da expressão da vontade da parte, não importando, a princípio, qual seja a sua razão de ser.
De outro lado, os juros legais “são os que se produzem em virtude de regra jurídica legal, em cujo suporte fáctico pode estar ato jurídico, porém não houve vontade de estipulá-los”26. Em outras palavras, os juros legais “são aqueles devidos nos casos em que há a conjugação da lei com um fato humano não volitivo”27. Desse modo, a diferenciação entre essas duas espécies de juros é clara: enquanto os juros convencionais têm sua origem na vontade das partes, ou pelo menos de uma delas, os juros legais têm sua origem na lei.
Isso não significa, contudo, que essas duas causas não se comuniquem. A interpretação que parece mais adequada é no sentido de que se deve verificar qual fator é preponderante na geração da obrigação de pagar juros. Isso porque, mesmo na hipótese em que os juros são objeto de expressão de vontade das partes, a sua contratação não pode ser feita sem a devida observância da lei, sob pena de não produzir os efeitos pretendidos. De modo semelhante, não se exige que os juros legais tenham sua origem exclusivamente na lei. Afinal, as normas têm o objetivo de estabelecer regras e comandos gerais, aplicáveis a diferentes ocasiões, mas que pressupõem a existência de alguma relação jurídica para a sua concretização, sendo certo que essa relação muitas vezes é oriunda da expressão de vontade das pessoas28.
Juros moratórios e remuneratórios
Nesse sentido, em relação à sua natureza, ou razão de ser, divide-se em juros moratórios ou remuneratórios (também denominados de compensatórios). “Essa classificação independe daquela feita quanto à fonte geradora dos juros”29 e tem por objetivo classificar os juros de acordo com a sua função. Desse modo, é possível que os juros sejam moratórios e convencionais, ou moratórios e legais, e o mesmo se aplica para os juros compensatórios30.
Oliveira ensina que “juros compensatórios são aqueles pagos ao credor como contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo. Os juros compensatórios são aqueles que correspondem à recompensa pelo uso do capital alheio”31. Em outras palavras, são aqueles estipulados para o período de normalidade do contrato, que deverão ser pagos pelo devedor mesmo no período em que se encontra em dia com suas obrigações. A sua função é, por excelência, remunerar o credor que faz o sacrifício de deixar de utilizar o dinheiro no momento para usá-lo posteriormente. Disso decorre que, conforme visto no tópico anterior, a taxa a ser estipulada varia por uma série de fatores, levando em consideração principalmente o risco que está sendo assumido pelo credor.
Por outro lado, “os juros moratórios são aqueles devidos como pena imposta ao devedor em mora”. A esse respeito, o Código Civil de 2002, em seu art. 394, dispõe que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ou seja, a mora não é imputável apenas ao devedor, mas também ao credor que impossibilitar o pagamento.
Sendo assim, em relação aos juros moratórios, Tepedino e Viégas ensinam que há duas funções precípuas: de um lado “os juros de mora teriam por função, sob a ótica da responsabilidade civil, indenizar a vítima do descumprimento, privada, indevidamente, do capital de que poderia dispor”; de outra sorte, “alude-se ao aspecto punitivo dos juros de mora, associado à vedação ao enriquecimento sem causa”, partindo-se do pressuposto de que o devedor não pode se beneficiar da disponibilidade indevida do capital32.
Ainda em relação aos juros moratórios, importante destacar que eles incidem tanto sobre o capital mutuado (principal) quanto os juros compensatórios (acessório) que tenham vencido. Isso não se trata de capitalização de juros, regime sob o qual as parcelas de juros devidas no período incorporam-se ao valor principal para fins de incidência dos juros do período seguinte, visando à remuneração do capital. Os juros de mora, nessa ocasião, incidem também sobre os juros compensatórios com o objetivo de cumprir com as duas funções acima elencadas, quais sejam, indenizar a vítima e punir o devedor também em relação à parcela acessória que não foi adimplida.
Conclusão
Conforme exposto, sob a perspectiva jurídica, pode-se concluir que os juros são frutos civis e, consequentemente, possuem natureza acessória em relação ao capital mutuado (principal), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002.
Disso decorre uma série de consequências jurídicas, dentre as quais se destaca a submissão ao princípio da gravitação jurídica, segundo a qual “a obrigação acessória deve seguir a principal (princípio da gravitação jurídica)”33, de modo que, sendo declarada a nulidade do contrato principal, a previsão de incidência de juros também será declarada nula.
Além disso, os juros possuem diferentes classificações, a depender da sua origem ou da sua razão de ser. Quanto ao primeiro ponto, a fonte geradora dos juros pode ser tanto a lei, denominando-se juros legais, quanto a vontade das partes, que seriam os juros convencionais, inclusive de forma concomitante.
Quanto ao segundo, destaca-se que os juros servem tanto para remunerar o capital mutuado no período de normalidade do contrato, denominando-se juros remuneratórios, quanto para punir o devedor e indenizar o credor no período de mora, classificados como juros moratórios, sendo afetados de diferentes formas pela revisão judicial dos contratos bancários, ainda que de forma indireta.
- SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1993. p. 35. ↩︎
- ALMEIDA, Lacerda de. Dos effeitos das obrigações (arts. 928 a 1.078). Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1934. p. 357-358. ↩︎
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 15. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 364. ↩︎
- BERALDO. Leonardo Faria de. O novo regime dos juros no Código Civil de 2002. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A Outra Face do Poder Judiciário: Decisões Inovadoras e Mudanças de Paradigmas, v. 1. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 104. ↩︎
- Ibidem. p. 104. ↩︎
- Neste caso, “diz-se que são fungíveis os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, enquanto “as coisas infungíveis, ao revés, caracterizam-se pelos requisitos próprios, que as individuam como corpo certo, o que impede ao devedor entregar uma por outra em solução do obrigado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 359.). ↩︎
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 15. ↩︎
- SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: Direito das obrigações (arts. 1.037-1.078), vol. XIV, 10 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982. p. 276. ↩︎
- SPERANDIO, Edson Antônio. Aspectos jurídicos dos juros no Brasil: enfrentamento da questão. Ratio Iuris. Revista de Derecho Privado, nº 2, 2018. p. 1 – 17. p. 5. Disponível em: <http://dspace.uces.edu.ar:8180/xmlui/handle/123456789/4691>. Acesso em: 26 maio 2022. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 364. ↩︎
- Ibidem. p. 364. ↩︎
- SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: Direito das obrigações (arts. 1037-1078), vol. XIV, 10 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982. p. 275. ↩︎
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 365. ↩︎
- SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 52. ↩︎
- DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 176. ↩︎
- Ibidem. p. 176. ↩︎
- Ibidem. p. 176. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 364. ↩︎
- SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: Direito das obrigações (arts. 1.037-1.078), vol. XIV, 10 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982. p. 276. ↩︎
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 318 ↩︎
- SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: Direito das obrigações (arts. 1037-1078), vol. XIV, 10 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982. p. 276-277. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 365-366. ↩︎
- Ibidem. p. 382. ↩︎
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 23. ↩︎
- Ibidem. p. 23. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 404. ↩︎
- OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 382. ↩︎
- Ibidem. p. 411. ↩︎
- Ibidem. p. 411. ↩︎
- Ibidem. p. 411. ↩︎
- TEPEDINO, Gustavo; VIÉGAS, Francisco. Notas sobre o termo inicial dos juros de mora e o artigo 407 do Código Civil. Scientia Iuris, Londrina, v. 21, n. 1, p. 55-86, mar. 2017. p. 59-60. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2017v21n1p55>. Acesso em: 26 maio 2022. ↩︎
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 318 ↩︎