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Decisão acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução 

Em decisão proferida pelo juízo da décima vara cível da comarca de Londrina/PR, foi acolhida impugnação ao cumprimento de sentença apresentada contra instituição financeira. 

No caso em comento, o título executivo judicial que a parte pretende executar é formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de janeiro de 1989, seja de 42,72%, bem como 10,14% em fevereiro do ano de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 9,35 % em junho de 1990, 12,95% em julho de 1990, 12,03% em agosto de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento dos honorários advocatícios equivalente a 20% do valor da condenação. 

Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para afastar as correções do IPC referentes aos meses de junho, julho e agosto de 1990 e março de 1991, com isso, os exequentes iniciaram a execução provisória do título executivo judicial. 

Verificou-se, no entanto, que os cálculos apresentados pelos exequentes apresentavam graves distorções, uma vez que incluíram aplicação do IPC para atualização de saldo referente ao mês de março de 1990, aplicação de juros compensatórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente desde março de 1989, e erro de cálculo de uma das contas poupança. 

Diante da quantia bloqueada e penhorada indevidamente, bem como do excesso de execução, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de substituição da penhora por seguro garantia judicial em valor 30% superior ao valor apresentado executado. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos apresentados pelo Banco e fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que, nos termos do título executivo, o valor devido à parte exequente é R$157.649,59 (outubro de 2014), enquanto a exequente busca receber R$ 725.951,39 (junho de 2014). 

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Em razão da divergência havida entre as partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo evidenciou que os cálculos realizados pela instituição financeira estavam de acordo com os critérios do título executado, enquanto os cálculos dos exequentes estavam equivocados e com excesso de execução. 

Sendo assim, restou acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes não seguiram os critérios definidos no título judicial. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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