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Ministério Público de Pernambuco aplica princípio do ne bis in idem para promover arquivamento de procedimento administrativo

O Ministério Público do Estado de Pernambuco promoveu o arquivamento de procedimento administrativo ao concluir que os fatos apurados nele foram objeto de aplicação de penalidade de multa no âmbito de processo administrativo sancionador em curso no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.  

A decisão foi proferida em inquérito civil instaurado para apurar indícios de suposta prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor ao que dizem respeito à oferta e concessão de empréstimos consignados e abordagens por telefone de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.  

A instauração do procedimento se deu em razão de suposta exploração da hipervulnerabilidade de idoso e possíveis abusos na oferta e violação de dados pessoais em decorrência de oferta e concessão de crédito consignado por parte de instituição financeira.  

A instituição financeira, por sua vez, esclareceu que lhe foi aplicada penalidade de multa pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e que ela havia recorrido da decisão proferida e que, portanto, aguardava apreciação pela Secretaria Nacional do Consumidor.  

Por essa razão, alegou a instituição que não haveria elementos que justificassem a atuação do Ministério Público de Pernambuco, considerando que o fato gerador da prática infrativa acionava a competência da Secretaria Nacional do Consumidor, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 2.181, de 1997, motivo pelo qual requereu o arquivamento do inquérito civil. 

O Ministério Público de Pernambuco reconheceu que os fatos apurados realmente não traduziam perigo de dano aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja tutela autorizaria a promoção de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, nos termos do inciso III do art. 129 da Constituição. 

Como o processo administrativo em curso tinha por objeto a apuração da mesma prática infrativa, com reflexos em todo o território nacional, e considerando que já havia sido aplicada penalidade por suposta infringência às normas de defesa do consumidor, a competência daquele órgão se sobrepunha a do Ministério Público Estadual.  

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Isso porque, segundo o 17princípio do ne bis in idem, foi resguardado, na própria norma sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 2.181, de 1997, não haveria sentido que outros órgãos aplicassem penalidades para punir uma mesma infração cometida pelo fornecedor.   

A premissa motivou o arquivamento do procedimento administrativo e aguarda homologação do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco.  

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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