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Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) determina alteração de nome empresarial de instituições utilizadas para a prática de fraudes, em caso de colidência de nomes. 

 O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável pela supervisão de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, reconheceu a colidência, por semelhança, dos nomes de duas empresas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) com uma multinacional do setor nutrição, saúde e bem-estar. 

A multinacional foi informada por alguns de seus clientes sobre duas empresas que praticavam fraudes na comercialização de produtos; a referida fraude era praticada com a utilização indevida do nome da empresa, uma vez que o cliente recebia catálogo para compra de produtos e, após conversas via aplicativos de mensagens, recebia a informação para efetuar o pagamento. Nesse momento, o cliente recebia os dados dos fraudadores, contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) bem como o nome empresarial que possuía em sua composição o mesmo nome da empresa multinacional. 

Assim, foram protocolados junto à JUCESP recursos ao DREI para que fosse determinada a alteração dos nomes empresariais, haja vista que as empresas utilizadas na prática das fraudes utilizavam indevidamente o nome empresarial da multinacional, cujo nome era homófono e homógrafo à marca da empresa registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), restando demonstrada a colidência nos nomes. 

Desta forma, seguindo o procedimento previsto pelo DREI, a JUCESP notificou as empresas utilizadas para a prática de fraudes, que nem sequer foram localizadas nos endereços informados à JUCESP. 

Após o retorno das notificações para resposta aos recursos, com a informação de que não foi possível localizar as empresas nos endereços por elas informados à JUCESP, os recursos foram enviados ao DREI para julgamento. 

No julgamento dos recursos, por sua vez, foi reiterada a colidência, por semelhança, entre os nomes empresariais registrados junto à JUCESP. Ademais, em que pese o fato de a marca não possuir registro como marca de “alto renome”, o DREI afirmou que não tem atribuição de tratar de questões sobre marcas, ao passo que reconheceu ser evidente que o nome (marca) da empresa multinacional possui alto renome nacional e internacional, sendo notoriamente conhecida do público em decorrência de sua atuação em diversos segmentos (alimentos, bebidas etc.). 

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Diante disso, o DREI deu provimento aos recursos, determinando a alteração dos empresariais das empresas utilizadas para a prática de fraudes, em 30 dias, contados da intimação das empresas sobre a decisão dos recursos, sob pena de alteração, de ofício, pela Junta Comercial, para o número de inscrição do CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, sem prejuízo de posterior alteração pelo interessado.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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