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Justiça afasta alegações de abusividade de cláusulas contratuais em razão de pedido genérico, ausência de provas e falta de interesse de agir

O juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava julgou improcedente ação civil pública ajuizada com o intuito de ver declarada a nulidade de contratos que conteriam supostas cláusulas abusivas em razão de pedido genérico, ausência de provas e falta de interesse de agir do autor.

Em síntese, foi ajuizada ação civil pública por órgão público contra empresa atuante como correspondente bancário e diversas outras instituições financeiras, sob a alegação de que teria sido apurado em autos de inquérito civil a contratação de várias operações de crédito, entre elas empréstimos consignados, realizadas de forma irregular pelo primeiro réu quanto à cobrança de juros, publicidade abusiva ao consumidor, bem como extrapolação dos percentuais de margem consignável em relação aos aposentados e pensionistas.

O ente público requereu fosse concedida tutela provisória para a interrupção da prestação de serviço da primeira ré como correspondente bancária e a intimação das instituições financeiras para apresentarem os contratos firmados com os consumidores citados no inquérito, bem como todos os contratos que envolvessem a atuação do correspondente bancário réu.

Postulou, assim, a consequente anulação de todos os contratos intermediados pelo correspondente réu e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com o consequente ressarcimento dos valores cobrados com abusividade, além da condenação em dano moral.

A liminar foi concedida a fim de suspender as atividades de prestação de serviços da empresa correspondente bancária com as instituições financeiras, as quais, devidamente citadas, apresentaram contestação. Após, o feito foi julgado antecipadamente.

Em sentença, assentou o magistrado, primeiramente, pela impossibilidade de se reconhecer as nulidades pretendidas na inicial, visto que não constou quais seriam os contratos que conteriam as cláusulas abusivas e sequer quais seriam as disposições abusivas, não sendo possível a análise do pedido da forma como feito, já que genérico.

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Para corroborar seu entendimento, citou a súmula 381 do STJ que veda ao julgador o conhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários, bem como precedentes que tratam da indispensabilidade de especificação das cláusulas abusivas nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.

Destacou também o magistrado que dos documentos juntados aos autos “não se verificou prejuízo ao consumidor, lesão ou iminência de lesão” e que em relação aos outros pedidos “não houve demonstração de nenhuma força de coação por parte das requeridas”, havendo inclusive comprovação de contratações efetuadas em desacordo com a alegação do autor da ação.

 Ainda, pontuou que “eventuais ligações à residência dos consumidores ou deslocamento à residência não é suficiente para ensejar a interrupção dos serviços, a nulidade dos contratos e demais pedidos decorrentes destes”.

Não bastasse isso, reconheceu o magistrado que a ação civil pública tem como fim a defesa dos interesses difusos e coletivos e que, no caso em análise, faltaria interesse de agir ao autor da ação ante a inexistência de interesse homogêneo a ser defendido, bem como que “ocorrendo a efetiva lesão ou ameaça a direitos dos consumidores em geral, o que não se revela nos autos, ao consumidor é facultado buscar a reparação do dano que tenha sofrido”.

Diante da sentença de improcedência, a liminar anteriormente concedida foi expressamente revogada.

A sentença foi publicada em fevereiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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