Obrigações e contratos em geral

Justiça declara que prazo para emenda à inicial não é interrompido por embargos de declaração

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, assentou que o prazo para emenda à inicial não é interrompido pela oposição de embargos de declaração e que a parte que deixa de proceder à emenda determinada judicialmente perde o interesse processual para prosseguimento da ação. 

A decisão foi proferida pela juíza Juliana Pitelli da Guia, reconhecendo a inaptidão da ação proposta por ex-promotora de vendas contra a instituição financeira com quem outrora mantivera relação contratual.

A tese defendida pela instituição financeira se deu no sentido de que deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

Em outras palavras, a apresentação de embargos de declaração sem pedido de efeito suspensivo dá ensejo à imediata produção de efeitos das determinações da decisão contra a qual a parte os apresentou.

Por esse motivo, ausente qualquer causa que desse ensejo à suspensão dos efeitos da decisão que determinava a emenda à inicial (no caso, para quantificar os pedidos), era obrigação da parte a quem a decisão dirigiu seu comando tê-lo cumprido.

Com o intuito de tentar sanar a perda de prazo, a ex-promotora de vendas da instituição financeira apresentou novos embargos contra outra decisão do feito (que não aquela que determinava a emenda da inicial), desta vez formulando pedido de efeito suspensivo.

Contudo, entendeu a juíza da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos termos do inciso II do §1º de referido artigo, considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, o que não correspondia à hipótese em comento.

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Assim, assentou a magistrada que o desatendimento do comando de que a parte autora formulasse pedido certo e determinado quanto ao valor que desejava fossem as requeridas condenadas a pagar a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais impõe a extinção do processo.

A sentença foi proferida em 15 de outubro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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