Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

Justiça de São Paulo aplica Tema 958 do STJ e reconhece licitude da cobrança da tarifa por serviços de terceiros em contratos celebrados antes de 25/02/2011. 

O Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Carlos/SP aplicou o entendimento fixado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça e declarou que as instituições financeiras devem restituir, de forma simples, apenas os valores eventualmente cobrados dos consumidores, configurados como tarifa por serviços de terceiros, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011. 

Nos termos do artigo 1.036 da Lei 13.105/2015, sempre “que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção”. E, publicado o acórdão paradigma, sua observância, pelos juízes e tribunais pátrios, torna-se, então, obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil (que deve ser lido em conjunto com o inciso II do artigo 928 da mesma Lei). 

A vedação à cobrança, pelas instituições financeiras, de “tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição”, por sua vez, foi objeto do artigo 17 da Resolução 3.954 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 25/02/2011 (e, até esta data, era lícita a cobrança de tarifa desta natureza). Por isso, o STJ decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.578.526/SP e 1.578.553/SP que, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011, era lítica (e válida) a “cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário”. 

No caso, uma associação civil propôs contra uma empresa de revenda de veículos uma ação civil coletiva a fim de ver excluída dos contratos celebrados pela revendedora, a tarifa imposta pelos serviços de terceiros; além disso, foi proposta à revendedora o pagamento de indenização. Em razão do acórdão prolatado, pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de instrumento 2174069-89.2014.8.26.0000, duas instituições financeiras foram incluídas no polo passivo do processo, enquanto o polo ativo foi assumido pelo Ministério Público Estadual, ante o abandono da causa pela associação.  

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Após a apresentação de manifestações pelas instituições financeiras, o Juízo, em sede de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, ante o reconhecimento de que, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011, a cobrança da tarifa por serviços de terceiros era lícita e, sua estipulação em cláusula contratual, considerada válida. Por isso, ao aplicar o entendimento fixado no Tema 958 do STJ, condenou as instituições a restituírem, de forma simples, apenas e tão somente os valores, eventualmente, cobrados, sob esta rubrica, nos contratos celebrados após 25/02/2011. 

A sentença foi publicada em agosto de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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