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Justiça de São Paulo determina a sucessão processual de empresa dissolvida pelo seu sócio, a qual passou a integrar o polo passivo da demanda 

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo – SP, deferiu pedido formulado pela autora, nos autos de ação de cobrança por ela promovida, a qual determinava a substituição processual, no polo passivo da demanda, da pessoa jurídica requerida por um de seus antigos sócios. 

No caso concreto, desde o ajuizamento da ação de cobrança, houve diversas tentativas de citação da empresa requerida, porém, todas restaram infrutíferas, o que sugeria que ela havia encerrado suas atividades. No entanto, apenas após alguns anos foi efetivamente apontado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda, a sua baixa em decorrência de extinção por liquidação voluntária da sociedade. 

Após constatar esse apontamento, a autora obteve cópia do instrumento de Distrato Social da empresa requerida, na  qual estava indicada  o encerramento de todas as suas atividades, o que significou a perda de sua personalidade jurídica e, processualmente, deveria acarretar a sucessão processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil;  este  é aplicável a casos como esse, pois, apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo à pessoa humana, deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória, entendimento esse de acordo com os atuais precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Em outras palavras, como a empresa requerida deveria ser sucedida no polo passivo da ação de cobrança e, no instrumento de Distrato Social do caso concreto, restou acordado que a responsabilidade pelo passivo da pessoa jurídica ficaria a cargo, exclusivamente, de um de seus antigos sócios, sendo essa uma deliberação que, por certo, deveria ser observada no momento  da sucessão processual, tendo a autora justamente requerido que esse antigo sócio em específico passasse a integrar o polo passivo da demanda. 

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Na decisão de deferimento, o Il. Juiz Emanuel Brandão Filho fez constar que “demonstrada a dissolução da empresa requerida com declaração de encerramento de liquidação […], defiro a substituição processual pelo sócio dissolvente […], no polo passivo deste feito, vez que expressamente consignado na cláusula quarta do distrato social sua responsabilidade pessoal por ativo e passivo superveniente da empresa dissolvida”. 

Assim, foi correto o entendimento do Juízo da 2º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro ao acolher o entendimento de que a sucessão processual da pessoa jurídica dissolvida se dá na pessoa do seu antigo sócio, de acordo com a interpretação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil e em respeito à deliberação dos próprios sócios quando decidiram pela liquidação voluntária da sociedade. 

A decisão foi proferida em 25 de Novembro de 2021. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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