Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Boleto nos contratos celebrados até 30.4.2008  

Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada por associação civil em face de instituição financeira para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) nos contratos celebrados até 30.4.2008, quando entrou em vigência a Resolução CMN nº 3.518, de 2007. 

A referida ação civil pública foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de tarifas e cobrança de encargos financeiros, consubstanciados em: (i) Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), (ii) Tarifa de Emissão de Boleto (TEB), e (iii) Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. 

A instituição financeira ré apresentou contestação na qual demonstrou que a regulamentação da cobrança das tarifas bancárias, como aquelas discutidas nos autos, é de competência do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto na Lei nº 4.595, de 1964, mais precisamente em seu art. 4º, incisos VI e IX. Nesse sentido, defendeu que a cobrança das referidas tarifas de TAC e TEB somente passou a ser indevida após a edição da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, sendo certo que não há qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. 

O juiz de primeira instância proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TAC e TEB nos contratos celebrados após 30.4.2008, bem como para proibir a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. 

Em relação às tarifas, o juízo reconheceu a competência regulamentar do Conselho Monetário Nacional acerca do tema, de modo que na vigência da Resolução CMN 2.303, de 1996, a cobrança de taxa de abertura de crédito era válida. Ocorre que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518, de 2007, que teve início em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária. 

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Nesse sentido, somente com a edição da referida Resolução do Conselho Monetário Nacional é que não haveria mais respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador.  

Além disso, a sentença baseou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu a legalidade da cobrança das tarifas como o TAC e o TEB nos contratos anteriores a 30.4.2008. 

Em relação à comissão de permanência, o juízo assentou a sua legalidade, baseando-se na Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, afastando apenas a possibilidade da sua cobrança de forma cumulada com outros encargos. 

A anteriormente citada sentença transitou em julgado quanto ao reconhecimento da validade da cobrança das tarifas nos contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.4.2008. 

Leia a íntegra da decisão. 

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