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Justiça Federal de Alagoas extingue ação coletiva ao reconhecer ilegitimidade ativa em face da ausência de representação adequada de associação

A Justiça Federal Alagoana decidiu extinguir ação coletiva sem resolução de mérito ao concluir que a associação autora não possuía representatividade adequada para postular interesses de servidores públicos federais os quais não tinham domicílio próprio na jurisdição do referido Estado.

Tal ação foi tomada porque o Estatuto Social da associação tinha por objeto social a defesa dos interesses difusos e coletivos dos consumidores no Estado de Alagoas. Ou seja, a atuação do legitimado estaria limitada a representar apenas os consumidores residentes no Estado.

Quanto à legitimidade das associações, no que importa ao elemento de natureza substancial, tanto a Lei nº 7.347, de 1985, como o Código de Defesa do Consumidor, dispõem no seu art. 5º, inciso V, alínea b, e art. 82, inciso IV, respectivamente, sobre o requisito da pertinência temática, importando a necessidade de existir vinculação entre as finalidades institucionais da associação, consagradas em seu estatuto social, e a espécie de bem jurídico tutelado em sede de ação coletiva.

Com efeito, a pertinência temática está diretamente relacionada com a figura da representatividade adequada, motivo pelo qual esse tipo de representação apenas se caracteriza pela substituição eficiente e possível de grupo de associados de seus interesses.

Por essas razões, no caso em questão, não haveria elementos mínimos que evidenciariam a visibilidade adequada da associação em relação aos representados com domicílio em Estados diversos de Alagoas, pois não haveria pertinência temática do objeto social do legitimado para com os interesses coletivos, algo que a autora pretendia proteger na ação coletiva.

A sentença concluiu que, ao propor a demanda, a associação teria praticado ato contrário ao seu próprio estatuto social, angariando associados em Estados diversos, configurando verdadeira captação de clientes, padecendo a tutela coletiva de vício de representação processual.

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Consequentemente, configurou-se a prática como ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, pela dedução de pretensão contra fato incontroverso, assim como por ter a associação procedido de modo temerário, praticando ato em desconformidade com o seu próprio estatuto social.

A ação coletiva foi extinta, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da associação, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, em 4.8.2021.

O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 20.10.2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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