Fusões e aquisições, Regulação da atividade econômica

Justiça Federal reconhece a legalidade de aquisição de carteira de varejo de instituição financeira previamente aprovada pelo CADE

A Justiça Federal de Subseção Judiciária de São Paulo julgou improcedente ação popular que tinha por objetivo discutir a legalidade da aquisição de parte da operação de varejo de uma instituição financeira por outra. Esta havia sido considerada pelo autor como irregularmente aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e pelo Banco Central do Brasil.

Em síntese, segundo o autor, o CADE lhe teria negado acesso aos documentos apresentados em seara administrativa em razão de estarem sujeitos a sigilo. E, embora tenha impetrado mandado de segurança para obter acesso, também o Poder Judiciário lhe teria negado, restando, então, a via da ação popular. Em sua narrativa, alega que a operação societária em questão limitaria a livre concorrência no ramo do mercado de serviços bancários, supostamente impedindo o acesso ou o funcionamento de novas empresas no mercado.

Em sede de contestação, a instituição financeira que alienou sua carteira de varejo observou que a inicial não apontou subversão concreta de procedimento ou vício de mérito nos atos administrativos que mencionado; ao revés, os documentos juntados evidenciavam que a operação societária tramitou legalmente pelos órgãos competentes, dos quais houve aprovação – , isto é, pelo CADE e pelo BACEN,- os quais, , inclusive, fizeram os questionamentos que entenderam pertinentes e receberam os devidos esclarecimentos, de modo que não houve ofensa concorrencial e foram respeitados os ditames da Lei nº 12.529/2011.

Além disso, observou-se que a inicial não especificou, provou ou mensurou dano de qualquer espécie, e assim o foi porque nenhum dano houve. Desse modo, ausente a demonstração de ilegalidade ou lesão, o feito atrairia a aplicação do art. 13 da Lei nº 4.717/65.

Na sentença proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, a magistrada observou que não houve demonstração de nenhum fato concreto capaz de determinar que havia ocorrido , por parte do CADE, desídia no trato da preservação da concorrência e dos mercados, de modo a justificar a necessidade de apresentação dessa documentação sigilosa; além disso, o voto do CADE traz a análise e conclusão dos estudos efetuados em relação ao pedido de concentração das instituições financeiras envolvidas no processo, no qual constam estudos sobre cada uma das instituições e eventuais consequências nesse segmento de mercado, de modo que não houve qualquer afronta aos dispositivos legais invocados pelo autor. Por fim, acrescentou que ao Poder Judiciário é vedada a alteração do mérito administrativo das decisões tomadas em procedimentos tramitados em órgãos competentes da Administração Pública, tendo, então, a ação sido julgada totalmente improcedente.

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Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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