Constitucional, Moeda e crédito

Justiça piauiense garante a banco a continuidade do serviço de processamento de folha municipal de pagamentos e de cobranças de créditos consignados 

A Justiça piauiense concedeu mandado de segurança em favor de instituição financeira que teve contrato administrativo rescindido pelo município de Picos – PI, diante do argumento de que o banco teria descumprido lei municipal cujo objetivo era determinar a suspensão de cobranças relativas a empréstimos consignados que haviam sido contraídos por servidores públicos municipais. 

Junto ao município, o banco celebrou contrato administrativo tendo por objeto a centralização e o serviço de processamento da folha de pagamento da Prefeitura e suas Secretarias. No mesmo contexto, celebrou convênio para a celebração de contratos de crédito consignado. 

No entanto, diante da pandemia de COVID-19, sobreveio lei municipal determinando a suspensão de cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores municipais por noventa dias, prorrogáveis por igual período. 

Suscitando a inconstitucionalidade da lei municipal, o banco promoveu a cobrança dos créditos, por desconto direto, o que levou a Prefeitura a rescindir tanto o contrato quanto o convênio, alegando descumprimento doloso da legislação local. 

Impetrado Mandado de Segurança pelo banco, o pedido de concessão de liminar foi inicialmente indeferido, porém, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da decisão administrativa que pôs fim aos pactos da edilidade com a instituição financeira. 

Ao final, a lei municipal foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, tendo a segurança sido definitivamente concedida, reconhecendo-se a nulidade da decisão administrativa de rescisão e, por conseguinte, o cumprimento dos pactos nos exatos termos firmados. Segundo a sentença, o banco impetrante “tem honrado as obrigações assumidas no contrato e convênio celebrados, não se mostrando idôneas as razões que conduziram à decisão administrativa impugnada”. 

A decisão soma-se a diversos outros pronunciamentos judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais as quais determinavam a suspensão de cobranças de créditos consignados em razão da pandemia uma vez que essas foram consideradas usurpações de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito, nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. 

Leia também:  STF declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.733/2020, do Rio Grande do Norte, que suspendeu a cobrança consignados durante a pandemia

A título de referência, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “é inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”. Os precedentes das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6451/PB e 6484/RN, de relatoria dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, respectivamente, foram expressamente utilizados como referência na decisão, amparando a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da lei picoense. 

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão.

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